Quando o trabalhador inicia um processo seletivo nasce a expectativa: será que serei contratado?
Expectativa natural face o desejo de se recolocar no mercado de trabalho ou ainda de alcançar uma colocação melhor.
Nesse sentido, quando uma empresa convoca o trabalhador a apresentar os documentos e faz o registro em CTPS não pode cancelar a contratação sob pena de ser condenada a indenizar o trabalhador por danos morais e eventuais danos materiais.
Foi o que decidiu recentemente a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Entenda o caso:
Trata-se de decisão de recurso apresentado contra sentença de reclamação trabalhista ajuizada na comarca de Salto/SP.
Na reclamação o trabalhador alegou que se submeteu a toda rotina de admissão da empresa, tendo inclusive aberto conta salário no banco indicado, assim como, entregue sua CTPS para anotação.
A empresa argumentou que não houve efetiva prestação de serviço, mas tão somente uma expectativa de direito do trabalhador e que a contratação não se consumou porque este estava com sua CNH suspensa e não poderia exercer a função de motorista para a qual seria contratado.
Os Magistrados que julgaram o recurso entenderam pela manutenção da sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao trabalhador no valor de R$15.000,00, danos materiais correspondente a um salário integral no valor de R$1.343,10, além de férias e 13º salário proporcionais, assim como FGTS e multa de 40%.
Entenderam os Magistrados que, embora não tenha havido a efetiva prestação de serviços, foi firmado contrato de trabalho e anotação de CTPS. Assim, as provas permitiram concluir que houve quebra da promessa de contratação do trabalhador.
A conduta da empresa foi considerada ilícita e uma afronta ao princípio da boa fé nos termos do artigo 422 do Código Civil, configurando dano ao trabalhador, razão pela qual deverá indenizá-lo.
Fonte: TRT 15ª Região – Processo 0000792-65.2011.5.15.0085.
Depto. Trabalhista
Comentários