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A verdade sobre o auxílio-reclusão

Homem com Notebook no colo

reclusão

Nestes tempos de redes sociais muitas notícias úteis se espalham, mas isso também ocorre com algumas inverdades.

Muito se fala sobre “o dinheiro que o governo paga quando a pessoa vai presa, maior que um salário mínimo!”; tal comentário faz alusão ao auxílio-reclusão.

Entretanto, é importante dizer que este auxílio não é um dinheiro que o governo dá para quem está preso, mas um benefício pago aos dependentes do segurado da previdência social quando este é preso, seja trabalhador urbano ou rural:

                Lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

Portanto, já desfazemos o primeiro mito: quem recebe o auxílio-reclusão não é o preso, mas seus dependentes.

Desfazendo o segundo, temos que nem toda pessoa que é presa recebe o auxílio-reclusão, mas somente aquele que, a época da prisão, possuía qualidade de segurado.

Não bastando estes dois requisitos, ainda temos que os dependentes, para fazerem jus ao benefício, devem ser de baixa renda

Por fim, vale dizer que o governo não dá o dinheiro a essas famílias, mas estas recebem do INSS que é um seguro social, ou seja: a pessoa presa contribuiu para Previdência e por isso recebe, não se tratando de um benefício social do governo como o “Bolsa Família”, por exemplo.

O valor máximo do benefício para este ano de 2013 é de R$ 971,78. Entretanto, se o preso recebia um salário menor que este valor quando recolhido, sua família receberá de acordo com este último – vale dizer que a grande maioria recebe mesmo um salário mínimo.

O valor é pago quando o preso cumpre pena em regime fechado e semiaberto, sendo suspenso em caso de fuga.

A cada três meses, é necessário comprovar junto ao INSS que o preso assim permanece.

 

Caroline da Purificação Ambrosin

Especialista em Direito Previdenciário

ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria

www.alvesgaya.com.br

nov 4, 2013Portal Emprega

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