O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias radioativas, ou radiação ionizante.
O contato deve ser diário. Faz jus ao adicional o empregado sujeito ao risco de forma contínua ou intermitente.
Não é devido o adicional quando o contato é esporádico, eventual ou que se dá por tempo extremamente reduzido (Súmula 364, TST).
O adicional de periculosidade tem natureza de salário e não de indenização posto que remunera o trabalho prestado em condições perigosas.
Se for pago com habitualidade integrará uma série de outras verbas como férias, 13º salário, aviso prévio FGTS.
O adicional incide somente sobre o salário básico do trabalhador e não sobre outros adicionais pagos pela empresa.
Também fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade: empregados que trabalhem no setor de energia elétrica, empregados que operam bomba de combustível, empregados sujeitos a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho serão feitas através de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho devidamente registrados no MTE.
Empresas e sindicatos de categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização de perícia em estabelecimentos ou setores das empresas para caracterização e classificação, assim como, delimitação das atividades perigosas.
Fiscais do MTE podem realizar fiscalizações e perícias independentemente de requerimento das partes.
O percentual deste adicional é de 30%, autorizadas variações mediante negociações em instrumentos coletivos.
Havendo a eliminação do risco à integridade física, cessará o pagamento do adicional de periculosidade.
A CLT trata sobre o adicional de periculosidade nos artigos 193 e 194:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Art . 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Depto. Trabalhista
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