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Exercício de funções idênticas, mas com denominação diferentes gera equiparação salarial

Homem com Notebook no colo

 

Uma ex-funcionária de uma concessionária de automóveis de Curitiba/PR ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial posto que recebia quase metade do salário recebido por outro empregado que exercia a mesma função.

A empregada foi admitida em março de 2011 como recepcionista e depois passou a exercer a função de orçamentista. Dispensada em março de 2013, pleiteou equiparação salarial com outro empregado também orçamentista.

A empregada pleiteou também indenização por danos morais, pois alegou que sofria reprimendas excessivas, tendo sido chamada de incompetente na frente de clientes.

O pedido de equiparação salarial foi deferido pela juíza da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, todavia, o pedido de indenização fora negado.

A empresa recorreu e requereu o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da equiparação, alegando que se tratavam de níveis diferentes da função, sendo os cargos orçamentista A e orçamentista B.

Os desembargadores que julgaram o recurso entenderam que a empresa não comprovou a inexistência de direito da autora à equiparação.

Os pressupostos para a equiparação são: identidade de funções, trabalho de igual valor, diferença de tempo no exercício da função inferior a dois anos e não existência de quadro de carreira organizado.

Os desembargadores afirmaram que a denominação diferente de função é irrelevante, tendo em vista que restou comprovado que ambos exerciam as mesmas tarefas. Na fundamentação do julgamento foi citada a Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz em seu item III que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Quanto ao pedido de reforma da sentença formulado pela trabalhadora que não se conformou com o indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais, os julgadores entenderam não haver provas suficientes para comprovar a ocorrência da ofensa alegada.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

ago 8, 2014Portal Emprega

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