A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Campinas que anulou demissão de empregado portador de hepatite C e determinou a sua reintegração.
A reclamada alegou que a demissão foi legal e que o reclamante não possuía estabilidade no emprego que vedasse a sua dispensa.
Os julgadores concordaram em parte com os argumentos da empresa no sentido de que esta teria demitido aproximadamente 405 empregados na mesma época em que demitiu o reclamante. Todavia, os julgadores notaram que as dispensas foram compensadas com recontratações não havendo redução definitiva do quadro de pessoal.
A decisão dos julgadores entendeu que o fato de o reclamante estar doente quando da demissão constitui fundamento para que esta seja anulada.
Ademais, a ficha médica do reclamante comprovou que este se sentiu mal durante o trabalho tendo se dirigido ao serviço médico da empresa, realizado exames e procurado especialista, tendo sido diagnosticado com hepatite C. Ato contínuo, houve a constatação de que o reclamante estava acometido por hepatite crônica ativa e que haveria a necessidade de tratamento.
Assim, consagrou-se o entendimento de que a empresa reclamada estava ciente sobre o estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa e mesmo assim, promoveu a rescisão contratual que fora baseada em equivocado atestado emitido após exame demissional.
Diante de todas as provas constantes dos autos, a Câmara considerou que a dispensa foi injusta e ilícita, na medida em que o reclamante estava gravemente doente necessitando de imediato tratamento.
Tendo sido a rescisão contratual considerada injusta e ilícita a empresa reclamada foi condenada a reintegrar o trabalhador ao emprego.
Depto. Trabalhista
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