A oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de uma copeira que pedia a garantia da estabilidade concedida às gestantes.
Isso porque os julgadores entenderam que a estabilidade gestacional não se aplica quando há interrupção da gestação. Segundo o entendimento dos julgadores, a licença-maternidade tem por objetivo proteger e garantir a saúde do bebê, dando condições à mãe de se manter enquanto permanece cuidando da criança.
A empregada foi dispensada grávida e a perda do bebê ocorreu durante o processo trabalhista no qual pedia a garantia da estabilidade.
A empresa se defendeu alegando que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o fato de a copeira estar grávida.
A sentença de primeira instância reconheceu o direito á copeira sob a forma de indenização compensatória. Todavia, o Tribunal Regional absolveu a empresa do pagamento de indenização.
Com a interrupção da gravidez, a copeira restringiu o pedido de reconhecimento da estabilidade até a ocorrência do aborto.
Segundo o voto do Ministro Relator do recurso havendo aborto extingue-se o direito à estabilidade gestacional.
O artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado no caso de interrupção da gestação, todavia, não houve pedido da copeira nesse sentido.
Depto. Trabalhista
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