A MEDIAÇÃO é uma forma de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Nesse caso, as próprias partes é que tomam a decisão, agindo o mediador como um facilitador. Nas Centrais e Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a mediação será feita simultaneamente com a conciliação, sobretudo quando o conflito tiver como causa preponderante problema de ordem pessoal, emocional ou psicológica (incompatibilidade de gênios, raiva, sentimento de vingança ou de intolerância e indiferença), mas sempre com assistência do conciliador até que se esgote a possibilidade de uma reaproximação afetiva das partes, sem prejuízo de este formalizar um acordo que encerre o conflito nos seus aspectos jurídico-patrimoniais.
A ARBITRAGEM é uma forma de solução de conflitos em que as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou o Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Procedimento Arbitral das Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem. O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade e confidencialidade.
Estes procedimentos estão presentes no Brasil desde a edição da Lei 9307/96 e a cada dia ganha mais força. “A Arbitragem é para os que sabem e podem ser livres ” Hugo de Brito Machado.
Tem como princípios: a) autonomia da vontade das partes; b) consensualismo; c) obrigatoriedade da Convenção; d) boa-fé; e) confidencialidade;
“São instrumentos baratos, eficazes e rápidos para a solução de conflitos diversos e constituem alternativa vantajosa não somente para a prevenção de distribuição de ações, este, sim, remédio custoso, de tempo e resultado incertos, mas também para a efetiva eliminação do conflito, que, muitas vezes, tem causas não jurídicas.” Fernando Capez
CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
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