O clamor pela maior rapidez e efetividade na solução dos conflitos sociais culminou, em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei n.º 9.307/96, que dispõe integralmente sobre arbitragem, tanto no aspecto formal quanto material. O imenso fluxo de processos e a consequente demora na entrega da prestação jurisdicional fizeram com que o legislador despertasse para a necessidade de buscar novas formas de resolução de conflito.
Como corolário, visando desafogar o Poder Judiciário, a Lei n.º 9.307/96 criou um procedimento extrajudicial, que proporcionasse às partes capazes a liberdade de escolher um terceiro imparcial e qualificado para avaliar as contendas, de natureza patrimonial disponível, e que fosse efetivamente mais célere que o habitual procedimento da estrutura jurídico-processual. Um meio eficaz e satisfatório de resolução de contendas, mas não, por isso, menos legítimo que o proferido no âmbito da jurisdição estatal.
Trata-se, em última análise, de um mecanismo hábil à ampliação do acesso à ordem jurídica justa, um novo instrumento de democratização da justiça colocado à disposição dos jurisdicionados. Não há, de forma alguma, restrição do acesso à justiça, mas sim ampliação, representando uma alternativa a mais conferida às partes, na busca da solução de seus conflitos. Somente a estas caberão optar pelo meio que lhes parecer mais adequado, útil e eficaz, após sopesarem os prós e os contras entre a justiça proferida na esfera estatal e a proveniente da seara arbitral.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8665
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