Aos 30 de Dezembro de 2014 foram publicadas no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias (664 e 665 de 30 de Dezembro de 2014) que fixam as alterações no seguro-desemprego, auxílio-doença, pensão por morte, abono salarial e seguro-defeso (pago aos pescadores artesanais nos períodos em que a pesca é vetada ou controlada).
Embora já estejam em vigor, as mudanças ocorrerão em um período de até 90 dias, vez que o governo precisa adequar alguns sistemas para o suporte de tais alterações. O importante é ressaltar que nada muda para quem já recebe tais benefícios.
As Medidas Provisórias são unilaterais, partindo somente da Presidente da República por se tratar de caso urgente e relevante, sendo que serão aprovadas – ou não – posteriormente pelo Poder Legislativo (em até 120 dias).
Ao que parece, o Congresso não parece unânime quanto à denominada “minirreforma” previdenciária, que trás como pontos polêmicos o aumento do período que deve ser trabalhado para a concessão do primeiro seguro desemprego (passa de 6 para 18 meses) e o pagamento a cargo do empregador de até 30 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença e não mais 15, como era até então.
Sobre as mudanças na área do Direito Previdenciário, destacam-se as que se referem ao auxílio-doença e a pensão por morte.
Quanto ao auxílio-doença, quando essa Medida Provisória de fato passar a ser aplicada de fato, as empresas serão responsáveis pelo pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento do trabalhador e não somente dos primeiros quinze dias, como acontece hoje.
Já em relação à pensão por morte, tem-se que tal benefício passará a ter um período de carência de 24 meses, ou seja: só poderá receber a pensão por morte o(s) dependente(s) de quem contribuiu 24 meses antes de seu falecimento para o INSS, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez quando de sua morte. Independe de carência, também, a pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
No caso do cônjuge ou companheiro(a) – ou seja, do parceiro que convive em união estável – este somente terá direito ao recebimento de tal benefício após dois anos do casamento ou convivência, ou seja: se um casal for casado ou morar junto por um ano, por exemplo e um dos dois vier a falecer, o cônjuge/companheiro sobrevivente não terá direito à pensão por morte, salvo em caso de acidente posterior ao casamento/união estável ou no caso do cônjuge/companheiro(a) for considerado incapaz de realizar sua atividade remunerada sem possibilidade de reabilitação em razão de doença ou acidente ocorrido após o casamento/união estável e anterior ao óbito.
Não terá direito à pensão por morte, também, o condenado pela prática de crime doloso (intencional) de que tenha resultado a morte do segurado (exemplo: filho que comprovadamente matou o pai intencionalmente não poderá receber a pensão por morte do pai).
Ainda em relação à pensão por morte, tem-se que seu valor será reduzido a metade, ou seja: o pensionista receberá 50% do valor da aposentadoria que recebia quando de sua morte ou que receberia em caso de aposentadoria por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de 10% por dependente até no máximo de cinco (o valor não será inferior ao salário mínimo nem superior ao “teto” do INSS), sendo que tais acréscimos serão devidos até cessar a condição de dependência.
A pensão por morte também não será mais vitalícia em todos os casos, sendo que serão observadas as seguintes durações (salvo nos casos de cônjuge/companheiro(a) incapaz):
As referidas Medidas Provisórias trazem mais detalhes e merecem reflexão jurídica mais aprofundada. Entretanto, a ideia deste texto é esclarecer a população em geral sobre as mudanças que estão por vir, justificadas pela necessidade do governo de cortar gastos.
Caroline da Purificação Ambrosin
Especialista em Direito Previdenciário
ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria
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