O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) publicou neste mês de novembro duas instruções normativas referentes ao trabalho temporário: a Instrução Normativa Nº114, de 05 de novembro de 2014 que estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário e a Instrução Normativa Nº17, 07 de novembro de 2014 que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e outras providências.
Em junho, o MTE também publicou a Portaria Nº789, de 02 de junho, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
A grande novidade trazida pelas publicações de 2014 é a permissão para a prorrogação do contrato de trabalho para o prazo máximo de 9 (nove) meses. Antes o limite era de 6 (seis) meses.
O contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser ultrapassar 3 (três) meses, salvo exceções previstas na Portaria nº 789, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente.
Conforme a Portaria, em casos de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
- quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data da sua celebração que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses, ou;
- quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Observadas as condições indicadas acima, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não poderá ultrapassar um período total de nove meses.
Outra novidade se refere ao controle no registro das empresas de trabalho temporário, além do esclarecimento de alguns termos usados e que possuíam interpretação subjetiva.
Depto. Trabalhista
Comentários