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Desvio/acúmulo de função

Homem utilizando um tablet

desvio

O desvio ou acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce atividades estranhas àquelas para as quais fora inicialmente contratado.

O contrato de trabalho é caracterizado pela existência de obrigações contratuais recíprocas, devendo ser observado o princípio da boa-fé e a equivalência das prestações.

Assim, o desenvolvimento de diversas atividades, quando compatíveis com o contrato de trabalho e havidas dentro da jornada normal de trabalho, decorrem do poder diretivo do empregador e é lícita.

Haverá ilicitude na conduta quando o empregado for obrigado a desempenhar mais de uma função (vendedor e gerente, frentista e caixa, por exemplo) de forma habitual, assim como, quando a complexidade das atividades e o grau de responsabilidade exigidos para o desempenho das funções não forem iguais.

Há que se consignar ainda, que a remuneração das funções deve ser diferente para justificar eventual pedido de pagamento de diferenças salariais.

Importante ainda, transcrever o que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT:

A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Certo é que quando o empregado se mostrar insatisfeito com a situação, a questão será posta à análise do Poder Judiciário, sendo que o juiz deverá analisar de forma criteriosa cada caso, a fim de verificar se há, realmente, exercício de atividades diferentes daquelas para as quais fora inicialmente contratado o trabalhador, implicando acréscimo de serviço, maiores qualificação técnica e responsabilidade, capaz de ensejar a quebra no equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente ajustado, em prejuízo do trabalhador.

Há que se ressaltar ainda que não existe previsão legal que discipline a situação ou preveja majoração salarial ou direito a acréscimo em determinado percentual pelo acúmulo de função. Há, no entanto, para certas categorias, previsão em convenção coletiva que deverá ser observada para solução do caso concreto.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

dez 1, 2013Portal Emprega

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