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Loja de eletrodomésticos pagará a vendedor valores descontados em comissões na venda com cartões de crédito

Homem em um datacenter

 

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a pagar a um vendedor da cidade de Contagem (MG) diferenças relativas a valores descontados em suas comissões referentes a vendas feitas com cartão de crédito.

A empresa reduzia a base de cálculo das comissões do vendedor quando o pagamento da compra era feito com cartão de crédito.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou improvido recurso da Ricardo Eletro, pois considerou que o desconto dos encargos devidos à administradora transfere os riscos empresariais ao empregado.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que quando admitido fora convencionado o pagamento de comissões em diferentes percentuais conforme o produto vendido.

Todavia, a empresa descontava o equivalente a 15% sobre o valor de venda da mercadoria para cálculo das comissões quando a venda era feita com cartão de crédito ou cheques pré-datados e carnês. Tal procedimento é conhecido como “reversão” e causava grande prejuízo ao trabalhador, pois cerca de 70% das vendas eram feitas com cartão de crédito.

A empresa não negou a prática da “reversão”, alegando que o procedimento era lícito e acordado entre as partes recebendo o trabalhador comissões sobre o valor de fato recebido por ela. Para a empresa, não seriam devidas comissões sobre valores repassados a terceiros, como financeiras e empresas de cartão de crédito.

A reclamação foi julgada procedente em primeira instância e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional e pelo TST

Segundo a decisão, a prática da empresa não tem amparo na legislação, que veda a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado (artigo 2º da CLT). Segundo o entendimento firmado, os custos com essas operações, devem ser suportados pela empresa e não repassados ao empregado.

No TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que: “As partes podem estabelecer o percentual incidente, mas a base de cálculo não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, como no presente caso”.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

out 27, 2014Portal Emprega

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