Muito se fala no ambiente corporativo sobre a demissão do trabalhador por justa causa, porém muito pouco se fala a respeito da justa causa cometida pelo empregador.
Certo é que o empregador também pode cometer faltas graves de modo a impossibilitar a continuação da relação de trabalho. Nesse caso, o trabalhador é quem requer a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
As faltas do empregador consideradas graves estão elencadas no artigo 483 da CLT e dentre elas encontram-se:
a) Exigir esforços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) Tratar o empregado com rigor excessivo;
c) Descumprir as obrigações do contrato. A principal delas seria o não pagamento dos salários por mais de 03 meses, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial;
d) Praticar ou exigir que o trabalhador pratique atos que coloquem em risco sua saúde ou segurança;
e) Ofender fisicamente o empregado.
O trabalhador não deve permanecer trabalhando na empresa, sob pena de caracterizar perdão à falta praticada pelo empregador.
Para verificar a justa causa cometida pelo empregador, o trabalhador deve ajuizar reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se a pretensão do trabalhador for acolhida, a empresa deverá pagar-lhe o aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais e ficará ele autorizado a sacar o FGTS acrescido da multa de 40%.
Cumpre esclarecer que cada caso deverá ser analisado por profissional competente que poderá orientar o trabalhador sobre o procedimento correto a ser adota a fim de garantir seus direitos.
Depto. Trabalhista
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