Ontem a mídia veiculou amplamente a informação de que homens adotantes poderão requerer o benefício do salário-maternidade.
Isso porque nesta sexta-feira, dia 25 de Outubro de 2013, a presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº 12.873/2013, que altera dispositivos da Lei nº 8.213/91:
“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.”
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
“Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”
Por essa razão, vamos falar um pouco sobre esse benefício.
O salário-maternidade foi pensado como um benefício para a mulher segurada do INSS, mesmo a desempregada (desde que esta tenha qualidade de segurada), quando esta se torna mãe.
Note que eu não disse mulher gestante, vez que o benefício se estende às mães (e agora aos pais) adotantes.
A carência de tal benefício funciona da seguinte forma:
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A segurada tem direito ao recebimento do salário-maternidade durante:
- 120 (cento e vinte) dias para salário-maternidade requerido pela mãe biológica;
- 120 (cento e vinte) dias se requerido pela segurada que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção, independente da idade do adotado como ocorria anteriormente. A idade limite do adotado, antes fixada em 8 (oito) anos, passa a ser de 12(doze) anos, em consonância com o art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, combinado com o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- 14 (quatorze) dias, nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;
- 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto (natimorto é o bebê que morreu ainda no útero, que não chegou a respirar).
Vale ressaltar que, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
O benefício poderá ser requerido por meio de agendamento (pelo site da Previdência ou pelo telefone 135), nas seguintes condições:
a) salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
b) o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as domésticas, é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
c) no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
d) para todas as categorias de segurada, exceto desempregada, o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto). Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança (parto).
e) no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de Nascimento o nome da segurada adotante. Já no termo de guarda judicial deve constar o nome da segurada guardiã e que a finalidade da guarda tem como propósito a adoção da criança.
f) em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova*. Para requerer, faz-se necessário agendar o atendimento em uma de nossas agências.
Note que a idade da criança adotada – guardado o limite de doze anos – não importa, a mãe ou o pai adotante sempre terá direito ao benefício pelo prazo de 120 dias, em razão desta decisão judicial:
*”O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.”
g) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
h) havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para a espécie (ou seja, pouco mais de três meses).
i) agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
O valor do benefício será:
- Segurada empregada: para quem tem salário fixo, corresponderá à remuneração devida no mês de seu afastamento; quem tem salário variável receberá o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores; quem recebe acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a esse teto.
- Empregada doméstica: corresponde ao valor do último salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.
- Trabalhadora avulsa: corresponde à sua última remuneração, equivalente a 1 mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição; porém limitado ao teto do salário do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
- Contribuinte Individual e Facultativa: corresponde a um doze avos (1/12) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.
- Segurada em período de manutenção da qualidade de segurada (desempregada): corresponde a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
- Segurada Especial: será de um salário mínimo, exceto se contribuir facultativamente, que será correspondente á média aritmética dos doze últimos salários de contribuição.
Por fim, tem-se que o salário maternidade não pode ser acumulado com:
- Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
- Seguro-desemprego;
- Renda Mensal Vitalícia;
- Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.
(as informações dos tópicos foram retiradas do site da Previdência Social, objetivando a facilidade no entendimento das condições do benefício)
Caroline da Purificação Ambrosin
Especialista em Direito Previdenciário
ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria
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