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LEI DA ARBITRAGEM

Homem utilizando um tablet

arbitragem

O Senado recebeu, no dia 03 de outubro de 2013, dois projetos de leis que poderão alterar substancialmente a nossa advocacia. O primeiro trata de alterações na Lei 9.307/96, Lei da Arbitragem e o segundo, inovador, cuida da Mediação Extrajudicial.

O movimento pacificador do Conselho Nacional de Justiça já vem dando sinais de incentivo a esses métodos, tanto que hoje, em quase todos os fóruns, há um CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS, e neles, além da conciliação, a mediação é corriqueira.

Ocorre que em breve a advocacia terá mais uma forma de solucionar os problemas de seus clientes por meio da mediação, agora de forma regulamentada. Abaixo, um trecho do projeto mencionado:

 

Art. 2º Pode ser objeto de mediação toda matéria que admita composição.

§ 1º Os acordos que envolvam direitos indisponíveis deverão ser objeto de homologação judicial.

§2º Quando houver interesse de incapazes, a oitiva do Ministério Público será necessária antes da homologação judicial.

§4º O início de processo arbitral ou judicial não implica, por si só, renúncia a se recorrer à mediação ou à conclusão de procedimento de mediação em andamento.

 

No projeto que altera a Lei da Arbitragem também teremos inovações significativas como a possibilidade expressa da Administração Pública, direta e indireta, utilizar-se da Arbitragem, bem como estenderá aos contratos de adesão esta possibilidade. Também para as relações de consumo e para as relações trabalhistas, quando o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho. Hoje as questões trabalhistas admitem o uso da Arbitragem, desde que finda a relação de trabalho.

O projeto traz ainda questões a respeito da prescrição, tutelas de urgência, carta arbitral,  prazos dentre outras.

Os procedimentos de Mediação e Arbitragem podem aliviar não só o judiciário, mas também nossas bancas, visto que o procedimento é totalmente administrado por uma Câmara Arbitral. Um procedimento mais flexível, o qual seguirá as vontades das partes, quanto aos prazos, dias e quantidades de audiências, além de ser confidencial e muito mais célere. Porém devemos tomar muito cuidado ao escolhermos quem administrará nossos litígios.

Uma Câmara Arbitral deve ter entre os seus mediadores pessoas capacitadas e dentre seus árbitros pessoas éticas e de confiança. Antes de tudo conheça os regulamentos dos procedimentos de cada uma delas, as tabelas de custas, as listas de árbitros e de mediadores, o espaço físico e a disponibilidade de atendimento de seus usuários. Não se enganem com brasões em seus logos,  nem com as carteiras de árbitros. Essas condutas são reprováveis.

A CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas está no mercado há apenas um ano, porém seus profissionais atuam na área há mais de 15 anos. Temos uma tabela de custas flexível, moldada de acordo com o perfil das demandas e traz em seu site: www.cmacps.com.br, seus regulamentos e endereço. As partes somente são atendidas se acompanhadas por seus advogados, ou no caso de não tê-los, oferecemos um dativo. Recentemente tivemos todo o nosso procedimento ( entrevista, cláusula compromissória, requerimento de abertura, ata de audiência e sentença) avaliado pelo Ministério Público do Trabalho sem ressalvas.

 

CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
www.cmacps.com.br

Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

out 7, 2013Portal Emprega

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