Inventário é uma palavra comum, que ouvimos o tempo todo. Faz-se inventário de móveis de uma empresa, por exemplo, mas normalmente ouvimos sobre o inventário de bens que é feito quando do falecimento de alguém.
A primeira coisa que pensamos é: mas por que é necessário fazer o inventário?
Cada transmissão de bens possui um procedimento especial, por exemplo: transmitir um veículo é diferente de transferir um imóvel.
Assim, temos que o inventário é a forma legal de transferir os bens de alguém que já faleceu para seus herdeiros.
Note que o inventário é necessário independe de acordo entre os herdeiros: de qualquer forma, ele deverá ser feito.
Só não é necessário fazer o inventário se o falecido deixou somente algum bem da seguinte natureza: conta bancária (aqui incluídos a poupança e demais investimentos) com saldo inferior a R$ 3.500,00, direitos trabalhistas (salários, FGTS, etc) e restituição de Imposto de Renda.
Havendo herdeiros incapazes (menores de idade ou mentalmente incapazes – aqui uso o termo jurídico, sem qualquer tipo de discriminação), o inventário deverá obrigatoriamente ser feito pela via judicial, ou seja, será necessário buscar um advogado para ingressar com uma ação.
Entretanto, se os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, poderá ser feito o inventário extrajudicial, feito em cartório de notas.
Este procedimento é bem mais rápido do que o judicial, porém, para fazê-lo, é necessário que os bens estejam em ordem legalmente falando e que o imposto causa mortis esteja pago.
Judicialmente, esse imposto pode ser pago em parcelas, o que não ocorrerá no inventário extrajudicial.
Esse imposto é pago sobre uma porcentagem do total de bens a serem inventariados, em geral 2% no estado de São Paulo.
Importante saber que a lei prevê hipóteses de isenção de pagamento deste imposto, quais sejam:
Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
I – a transmissão “causa mortis”:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§ 1º – Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º – Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 – o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 – deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
O procedimento para isenção no estado de São Paulo está todo explicado no site da Fazenda:
http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/itcmd/imunidade.shtm
Claro que não é algo fácil a ser feito, nem mesmo compreender com clareza referida lei. Por isso, em casos de dúvida, o ideal é buscar o auxílio de um advogado de sua confiança.
No cartório, deverão ser levados todos os documentos relativos aos imóveis, aos herdeiros, do falecido, certidão de inexistência de testamento, certidão negativa de tributos federais, certidão negativa de débitos junto ao Município do bem imóvel e os comprovantes do pagamento do referido imposto – ITCMD.
Além disso, deverá ser pago um valor que é tabelado por estado e também varia em relação ao valor total dos bens a serem inventariados.
No procedimento judicial, se os comprovantes de renda dos herdeiros forem baixos e o valor total de bens deixados também, poderá ser requerido o benefício da Justiça Gratuita.
Porém, se não for o caso, deverão ser pagas as taxas para ingressar com a ação.
Caroline da Purificação Ambrosin
Especialista em Direito Previdenciário
ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria
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