A legislação previdenciária prevê que alguns trabalhadores tem direito a aposentadoria especial, mas você sabe em quais situações isso acontece?
A aposentadoria especial é um direito dos trabalhadores que exercem/exerceram funções em condições prejudiciais à saúde e à sua integridade física, com exposição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica.
Assim, podemos utilizar como exemplos os mineiros e os químicos.
Em regra, temos que o trabalhador que labora nessas condições deve perceber o adicional de periculosidade ou insalubridade. Entretanto, caso o trabalhador não tenha recebido referido adicional, não há nenhum impedimento em relação à aposentadoria especial.
Para a concessão desse benefício, dois são os requisitos a serem comprovados junto ao INSS:
– Comprovação do tempo trabalhado nestas condições especiais (dependendo da profissão esse tempo pode ser de 15, 20 ou 25 anos);
Obs. Note que, para saber quanto tempo é necessário trabalhar exposto sobre determinado agente nocivo para fazer jus a aposentadoria especial, devemos observar o Anexo III da Instrução Normativa INSS/PRES nº 53/2011: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2011/53.htm. Como exemplo, temos que o químico com curso superior tem como período de contribuição para aposentadoria especial 25 anos e o mineiro, que labora em subsolo de minas, 15 anos.
– Comprovação de exposição a agentes nocivos, sejam eles químicos, biológicos ou físicos, podendo ser um ou mais ao mesmo tempo.
Para a comprovação desses requisitos, o trabalhador precisará apresentar ao INSS sua CTPS e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que tem exatamente esta finalidade: comprovar as condições do trabalho especial e o tempo em que o trabalhador esteve exposto a elas.
Vale dizer, ainda, que para períodos laborados em condições especiais até 31 de Dezembro de 2003, o documento hábil a comprovar os requisitos para a aposentadoria especial é o DIRBEN-8030, caso não conste no PPP as atividades anteriores a essa data.
Com esses documentos em mãos (mais o PIS/NIT e o CPF, sendo todos originais), é só agendar o requerimento do benefício pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência.
Caso o período trabalhado em condições especiais seja pequeno, insuficiente para a aposentadoria especial, é possível converter este período em comum, para fins de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que é feito por meio de um cálculo específico e dependendo do período trabalhado.
Caso você não tenha o PPP de todas as empresas em que trabalhou em condições especiais, será necessário buscar este documento junto a cada uma delas, que tem a obrigação de lhe fornecer; entretanto, é necessário ressaltar que esta obrigação é de fornecer o referido documento tão logo o contrato de trabalho seja extinto, inclusive sob pena de multa.
Caroline da Purificação Ambrosin
Especialista em Direito Previdenciário
ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria
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