A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário cujas regras foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 3.048/99.
Este benefício é devido ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de submissão a programa de reabilitação profissional que lhe proporcione o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
Durante a suspensão há limitações das principais obrigações do contrato de trabalho como: a prestação dos serviços e pagamento dos salários, todavia, a referida limitação não deve atingir a concessão do convênio médico.
Essa semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou recurso de reclamação trabalhista ajuizada por um trabalhador aposentado por invalidez que fora impedido de realizar consulta médica devido à suspensão do convênio pela empresa.
Os Ministros que participaram do julgamento do recurso entenderam que a manutenção do convênio médico decorre do contrato de emprego e não da prestação de serviços.
Considerando que no caso do empregado aposentado por invalidez o contrato está apenas suspenso e não extinto, não há que se falar em limitação do uso do convênio. Portanto, o benefício deve ser concedido enquanto perdurar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Os Ministros entenderam que a conduta da empresa que suspende o uso do convênio pelo empregado aposentado por invalidez sem o conhecimento do mesmo é ilícita e grave, ainda mais porque ocorre num momento de fragilidade de saúde.
Com esse entendimento a empresa foi condenada em indenizar moralmente o empregado. O valor da indenização foi de R$15.000,00.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Depto. Trabalhista
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