O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma empresa ferroviária de Diadema/SP indenize moralmente um ex-empregado por fornecer carta de referência na qual dizia que o mesmo não se interessava pelo trabalho.
A decisão arbitrou o valor da indenização foi arbitrado em R$10 mil e reformou a decisão do Tribunal Regional que a tinha negado.
Em recurso ao TST o empregado afirmou que a carta havia lhe causado inúmeros constrangimentos e humilhações, além de ter sido barrado em diversos processos seletivos. Além disso, afirmou que o documento continha informações inverídicas e depreciativas.
O TRT, que negou o pedido de indenização, afirmou que o ex-empregado deveria ter mais cuidado com o documento, pois o fato de ele mesmo ter o exibido a terceiros denota que a empresa não teve participação em eventual ofensa à sua honra.
Já no julgamento do recurso interposto perante o TST, os ministros afirmaram que a carta continha conteúdo impróprio, pois se a empresa entendia que o empregado não tinha qualidades, deveria ter se recusado a emitir a carta.
Cabe destacar que os entendimentos do TST são semelhantes quando se trata de anotações depreciativas na carteira de trabalho do empregado, como por exemplo, quando a empresa faz constar que tal anotação se deu por determinação de sentença judicial.
Depto. Trabalhista
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