Um empregada terceirizada da Caixa Economica Federal receberá integralmente o intervalo intrajornada gozado parcialmente.
Tal intervalo se refere ao período previsto em lei para que os empregados descansem e se alimentem. Cabe destacar que o objetivo na concessão de referido intervalo é para que o empregado, além de se alimentar, possa restabelecer-se do cansaço na primeira etapa do trabalho a fim de que possa seguir para a segunda etapa.
A empregada recorreu ao TST pois a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que obrigou a Caixa Econômica e a empresa terceirizada a lhe pagarem como trabalho extraordinário apenas o período não gozado.
Para os ministros do TST a decisão deveria ser reformada, pois a Súmula 437 dispõe que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento integral do período como de trabalho extraordinário.
Assim, o ministro relator acrescentou à condenação inicial o pagamento de uma hora extra por dia com o devido acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal referente ao intervalo intrajornada gozado de forma parcial.
Depto. Trabalhista
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