Abono pecuniário e o terço constitucional sobre férias
É sabido que o trabalhador após 12 meses de trabalho faz jus ao gozo das férias e que sobre a remuneração devida por esta ocasião deve se acrescer o valor correspondente a 1/3, o chamado terço constitucional.
Sabemos também que o trabalhador pode optar em não gozar de 1/3 dos dias de descanso para que sejam pagos pela empresa, o chamado abono pecuniário, o que é conhecido como “vender férias”.
Todavia, a controvérsia surge sobre a incidência ou não do terço constitucional sobre o valor que o empregado deverá receber quando da opção pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Recentemente, o TST julgou recurso de um trabalhador que pretendia que sobre o valor recebido a título de abono pecuniário incidisse o terço constitucional.
A decisão foi pela não incidência.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, conforme a Súmula 328 do TST, o terço de férias deve ser calculado sobre os 30 dias. “O empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço”, destacou.
A decisão manteve julgamento anterior da Sétima Turma do TST que entendeu que o empregado que opta pela conversão de parte das férias no abono pecuniário faz jus ao pagamento do valor correspondente ao salário mais um terço e à remuneração normal dos dez dias convertidos.
Ao manter a decisão o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o TST vem firmando entendimento no sentido de que, incidindo o terço sobre os 30 dias, o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário resultaria no chamado bis in idem – ou seja, a empresa estaria pagando duas vezes por um mesmo fato.
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