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Norma coletiva prevendo marcação de ponto somente após os trabalhadores vestirem o uniforme é nula

Homem em um datacenter

Certo é que as partes podem, através do princípio da livre disposição, convencionar as condições da relação de trabalho.

Todavia, pelo critério da interpretação da norma, o instrumento normativo (Acordo ou Convenção Coletiva) não pode se sobrepor à lei. Ao contrário, o instrumento normativo está subordinado à lei e perde eficácia quando tira do trabalhador direito assegurado por ela assegurado.

Uma norma coletiva que tira direitos do trabalhador só terá validade se o direito retirado for compensado com outro, de forma a não acarretar prejuízo ao empregado.

Considerando tais disposições, o TRT 3ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que fora condenada do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referente ao tempo que o empregado reclamante ficava à disposição do empregador antes de registrar o ponto.

A empresa reclamada alegou que a norma coletiva aplicável à categoria previa a possibilidade de o trabalhador só marcar o ponto após ter vestido o uniforme. Assim, o empregado era obrigado a chegar ao local de trabalho com 15 minutos de antecedência para que pudesse se vestir e só então marcar o ponto.

Analisando o depoimento testemunhal, a Nobre Julgadora ficou convencida de que o trabalhador se apresentava todos os dias com 15 minutos de antecedência e que a norma coletiva que prevê esta possibilidade tira direito seu ao dispor que este deve chegar antes do horário contratual para trocar a roupa e só depois marcar o ponto.

Considera-se que o empregado já se encontra à disposição da empresa quando está dentro dela, ainda que não ocorra trabalho nesse período, conforme prevê o art. 4º da CLT:

 

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Portanto, o tempo que o trabalhador permanece dentro da empresa, à disposição do empregador, é considerado como tempo de trabalho efetivo, devendo, assim, ser remunerado como extra posto que vai além da jornada diária de trabalho.

 

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

abr 15, 2014Portal Emprega

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