O poder disciplinar é um complemento do poder de direção do empregador, ou seja, de o empregador ditar ordens dentro da empresa que, se não cumpridas, ensejam a aplicação de penalidades ao empregado.
O empregado deve respeitar e cumprir as ordens que lhe são dadas, salvo se ilegais ou imorais.
Quando deixa de cumprir tais ordens, o empregado se sujeita a aplicação de penalidades por parte de seu empregador que podem ser advertências (verbais ou escritas), suspensão e demissão por justa causa.
A advertência pode ser chamada de admoestação ou repreensão. Inúmeras vezes, a advertência é feita verbalmente. Se o empregado incorre em falta novamente, deverá ser advertido por escrito.
Em novo cometimento de falta, o empregado pode ser suspenso, sendo que a suspensão não pode ser por prazo superior a 30 dias, o que acarreta a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT). Na prática, o trabalhador é suspenso pelo prazo de 01 a 05 dias.
Todavia, a lei não prevê a necessidade de gradação da pena a ser imposta ao trabalhador faltoso. O empregado pode ser dispensado diretamente, caso a falta cometida seja grave a ponto de inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho (art. 482 da CLT).
O empregador só será obrigado a cumprir a gradação das penas a serem impostas caso exista norma coletiva que o obrigue a tanto.
O poder disciplinar deve ser usado sempre com boa fé pelo empregador, pois não é absoluto e arbitrário, merecendo respeito mútuo entre empregado e empregador, devendo ainda sempre conservar o seu o objetivo pedagógico. O uso do poder em desacordo com suas finalidades pedagógicas caracteriza abuso de poder.
O Poder Judiciário poderá analisar a pena aplicada, caso seja incitado a fazê-lo através do ajuizamento de reclamação trabalhista. Poderá ainda, analisar se o poder disciplinar foi exercido com abuso ou de forma ilícita pelo empregador.
Depto. Trabalhista
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