A Lei nº 9.656/98 assegura em seu art. 30 o direito ao beneficiário de plano de saúde de se manter submetido à cobertura após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Para que o ex-empregado mantenha sua condição de beneficiário deverá arcar com a integralidade dos pagamentos devidos à operadora. A manutenção se dará nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava enquanto vigente o contrato de trabalho, inclusive se estende a todo o grupo familiar inscrito.
O tempo de manutenção da condição de beneficiário varia de 6 a 24 meses de acordo com o tempo de permanência no plano antes da rescisão.
Quando da rescisão, a empregadora deve informar o trabalhador sobre a possibilidade deste se manter filiado ao plano de saúde, dando-lhe o prazo de 30 dias para formalizar sua opção.
Essa semana, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou a respeito do tema ao julgar o recurso de uma ex-empregada.
A ação foi proposta contra a seguradora que excluiu a ex-empregada e seus dependentes do plano de saúde alegando que esta não fez a sua opção de permanência no plano no prazo de 30 dias.
Segundo a autora da ação não foi lhe dada a oportunidade de manifestar sobre a intenção de permanecer no plano.
Para o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (membro do STJ), a empregadora deveria informar à ex-empregada sobre o prazo que lhe é assegurado para optar pela permanência no plano de saúde.
Todavia, a empregadora requereu à seguradora a exclusão da empregada e de seus dependentes no mesmo dia em que efetuou a rescisão do contrato, sendo que a seguradora aceitou o pedido.
Entendeu o ministro que a seguradora não poderia ter excluído a ex-empregada sem a prova de que lhe foi assegurada a oportunidade de optar pela manutenção do plano.
Entendeu ainda que o disposto pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98 é norma autoaplicável e que o direito de opção deve ser garantido a todo ex-empregado desde que assuma pela integralidade dos pagamentos.
Depto. Trabalhista
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