A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado demitido sem justa causa.
O ex-empregado é dependente químico (alcoolismo associado ao uso de maconha e crack).
No decorrer do processo, o autor admitiu que além do alcoolismo crônico, era usuário de maconha e crack e que afastou-se algumas vezes para tratamento da dependência. De acordo com informações do processo, sua produtividade era abaixo do esperado e as faltas ao trabalho eram frequentes.
A sentença que condenou a ECT ao pagamento de indenização foi derrubada por meio de recurso interposto pela empresa.
O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia dado provimento ao recurso da ECT para excluir a sua condenação ao pagamento da indenização sob o argumento de que a embriaguez habitual ou em serviço se revela condição de dispensa por justa causa (art. 482, “f” da CLT). Assim, a recuperação do indivíduo seria competência do Estado cuja responsabilidade não poderia ser transferida à empresa pelo fato de o dependente pertencer ao seu quadro de funcionários.
Todavia, o empregado, inconformado, recorreu ao TST que restabeleceu a sentença e a respectiva condenação.
Para o TST ficou devidamente comprovada a dependência e o entendimento da Corte é no sentido de que o alcoolismo crônico é doença que afeta as funções cognitivas do dependente e não se caracteriza como desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, a 7ª Turma do TST reconheceu que o alcoolismo caracteriza doença grave, assegurando ao autor o direito à indenização por danos morais em decorrência da sua dispensa sem justa causa. O valor foi mantido em R$40.000,00.
Depto. Trabalhista
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