O trabalhador fora contratado em janeiro/2013 para atuar como atendente operacional no Banco do Brasil. Todavia, o trabalhador não recebeu os salários e, em 26 de março do mesmo ano, deixou a empresa.
A falta de pagamento trouxe dificuldades financeiras para o trabalhador que não teve condições de cumprir seus compromissos como pagamento de aluguel, água, luz, dentre outros.
Não bastasse, o trabalhador fora notificado pelo Serasa e pelo SCPC devido à inclusão de seu nome no rol de maus pagadores.
Diante dos constrangimentos que sofreu com a negativação de seu nome, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, pois acreditou que a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes só ocorreu pela falta de pagamento de salários por parte da empregadora.
A ação foi julgada improcedente neste ponto em primeira instância, razão pela qual o trabalhador interpôs recurso para o Tribunal Regional da 9ª região requerendo a reforma da sentença e a condenação da empresa.
Os Desembargadores entenderam pelo provimento do recurso para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 ao trabalhador.
Para os Desembargadores o dano moral independe de prova, pois relaciona-se ao sentimento humano e aos direitos de personalidade.
Nesse sentido, alegaram que, em que pese o atraso no pagamento dos salários não configurar dano moral por si só, caso o trabalhador comprove ter passado por situações constrangedoras ou vexatórias decorrentes do atraso no pagamento, o dano moral restará configurado.
Assim, os Desembargadores entenderam que o atraso no pagamento dos salários configurou ato ilícito passível de ser indenizado.
Caso a empresa não pague a indenização devida, o Banco do Brasil deverá efetuar o pagamento, tendo em vista que responde de forma subsidiária.
Da decisão cabe recurso.
Depto. Trabalhista
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