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Redes sociais x Relações de Trabalho

Homem utilizando um tablet

 

Não é novidade o grande número de brasileiros com acesso à internet, tão pouco que cerca de 61,2 milhões deles acessam o Facebook, segundo dados do Ibope Media.

Porém, de que forma a popularização das ferramentas de relacionamento virtual podem interferir nas relações de trabalho?

Já relatamos em outros posts que a legislação trabalhista permite que as empresas estabeleçam regras para uso das ferramentas de tecnologia, como uso do e mail corporativo, proibição de acesso a determinados sites, dentre outras condutas.

Dependendo do teor das publicações em redes sociais ou blogs pessoais podem provocar a demissão por justa causa, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no caso de uma publicação ofensiva à empresa ou ao superior hierárquico.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que um ex-empregado de um restaurante, em Brasília, pagasse R$1.000,00 de indenização por danos morais à empresa. O motivo: o ex-empregado publicou em sua página pessoal no Facebook comentários considerados difamatórios à empresa. Os julgadores do TRT10 consideraram que o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao publicar comentários depreciativos do restaurante na rede social.

Os juízes alertam que da mesma forma que o empregador não pode invadir a privacidade do trabalhador, este não deve falar mal do superior hierárquico e, caso opte por falar, deverá arcar com as consequências.

Outro ponto relevante para as relações de trabalho se refere ao chamamento de testemunhas para depoimentos em reclamações trabalhistas.

Segundo o artigo 829 da CLT, a testemunha que for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação do juízo.

Assim, fotos e postagens em redes sociais têm sido usadas como argumento para que determinadas pessoas sejam impedidas de funcionar como testemunhas em reclamações, posto que caso reste configurada um amizade íntima, por exemplo, entende-se que o depoimento pode ser comprometido no que tange à realidade dos fatos.

 

Assim, todo o trabalhador deve ficar atento às suas postagens nas redes sociais evitando tecer comentários que denigram a imagem da empresa ou de seus superiores hierárquicos.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

jul 9, 2014Portal Emprega

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