A CTPS é um documento de identificação do trabalhador que permite ao governo analisar a mão de obra empregada e a desempregada. Além disso, através da CTPS, o empregador pode obter informações sobre o trabalhador analisando os contratos de trabalho nela registrados.
Já para o trabalhador, a CTPS demonstra o tempo de serviço pelo qual este contribuiu para fins de aposentadoria, assim como, comprova a existência de contrato de trabalho e suas condições como salários e sua evolução, férias, etc.
O trabalhador deve entregá-la ao empregador mediante recibo. O empregador deve fazer as anotações pertinentes e devolver o documento ao trabalhador no prazo de 48 horas, também mediante recibo.
O fornecimento de recibo pelo empregador quando recebe a CTPS, assim como, pelo trabalhador quando a recebe de volta é de extrema importância para evitar alegações de extravio ou demora na devolução.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que condenou um empregador ao pagamento de indenização a um trabalhador por ter demorado 60 dias para devolver a sua CTPS.
No caso, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 25/04/2011 e entregou sua CTPS para as anotações devidas, sendo que as verbas rescisórias não foram pagas e o documento fora devolvido somente em 11/07/2011.
Diante dos fatos, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento das verbas que lhes eram devidas e a indenização pelo demora na devolução da CTPS.
Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$2.000,00. Todavia, a TIM (condenada subsidiariamente) recorreu e conseguiu a reforma da sentença.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST que restabeleceu a sentença, pois entendeu que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da CTPS por prazo muito superior às 48 horas fixadas pela CLT.
Depto. Trabalhista
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