A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um trabalhador cortador de cana-de-açúcar que ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais em virtude de, por diversas vezes, receber o salário com atrasos.
Os Ministros do TST condenaram os empregadores em indenizar o trabalhador no valor de R$20.000,00.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. O TRT da 9ª Região (PR) se posicionou no sentido de que as alegações do trabalhador não configuravam dano moral, pois entenderam que ele não comprovou que os atrasos lhes causaram prejuízos.
O Ministro Relator do Recurso no TST, todavia, entendeu que os empregadores não negaram os atrasos, mas, tão somente, se manifestaram pela necessidade de o trabalhador ter de provar o efetivo dano causado pelos atrasos salariais.
O Ministro salientou que, quando os atrasos são eventuais e por curto espaço de tempo, não existe dano moral. Nesses casos, o trabalhador deveria comprovar o alegado dano.
Todavia, no caso em análise, o atraso persistiu por vários meses, dessa forma, o dano é presumido, não havendo necessidade de produção de provas nesse sentido, uma vez que poucos trabalhadores possuem condições de viver dignamente sem o recebimento de seus salários.
O Ministro Relator ressaltou ainda que o entendimento majoritário do TST é no sentido de que nesse tipo de situação inexiste a necessidade de demonstração do dano moral. Destacou ainda que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por dano moral, pois “ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado”.
Depto. Trabalhista
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