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Empresa de fast-food é condenada por não ter concedido cesta básica à ex-empregada

Homem em um datacenter

 

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) mantiveram sentença que condenou uma multinacional do ramo de “fast food” ao pagamento de cestas básicas a uma ex-empregada.

A empresa recorreu ao TRT-15 argumentando que não era obrigada a fornecer cestas básicas à reclamante que trabalhou em um de seus restaurantes, posto que já fornecia refeições em suas dependências.

A empresa argumentou ainda que sempre cumpriu as disposições das normas coletivas no que se referia à alimentação porque fornecia refeições de seu cardápio para a reclamante. Segundo a empresa, seu cardápio era variado e capaz de fornecer os nutrientes necessários para uma alimentação sadia.

Todavia, o Juiz Relator do acórdão Alexandre Vieira dos Anjos entendeu que era fato que o cardápio da empresa era composto por alimentos tipo “fast food”, cujos itens não possuem qualidade alimentar por “serem dotados de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio”.

A decisão ressaltou ainda que o direito à alimentação do trabalhador não pode se satisfeito pelo oferecimento de qualquer espécie de alimento pelo empregador para cumprir o seu dever, mas de alimentos que satisfaçam o que “o corpo humano precisa para sua manutenção sadia”.

Os desembargadores confirmaram sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP que entendeu que existem parâmetros claros no que se refere ao fornecimento de alimentação aos trabalhadores, que estão afixados pela Portaria 193/2006, que se comparados ao cardápio da reclamada oferecido à reclamante demonstrava que este em muito era deficitário.

Em relação ao argumento da empresa de que cumpriu o pactuado em norma coletiva, os desembargadores entenderam que a tese está equivoca na medida em que a alimentação adequada do trabalhador é desdobramento de seu direito à saúde consagrado pela Constituição Federal.

Assim, os julgadores entenderam não ser possível a solicitação de substituição das cestas básicas pelas refeições do cardápio da empresa.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

ago 31, 2014Portal Emprega

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