A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de telemarketing a indenizar uma operadora por impor um “controle gestacional” ás suas colaboradoras.
A empregada informou na reclamação trabalhista que a empresa teria implantado um “Programa de Gestação” para definir quais empregadas poderiam ou não engravidar. No entendimento da empregada, tal conduta ofendia a sua honra e dignidade.
No curso da reclamação, fora apurado que as regras do programa eram enviadas pela gerente da equipe via e-mail e o cronograma excluía aquelas empregadas que não fossem oficialmente casadas. Aquelas que já tinham filhos deveriam esperar as empregadas à frente na ordem de preferência.
As empregadas “elegíveis”, segundo as regras do programa, deveriam comunicar a empresa com seis meses de antecedência de sua intenção de engravidar.
Em depoimento, a gerente alegou que o e-mail era apenas uma brincadeira. Já a empresa alegou que sempre deu plenas condições de trabalho às suas empregadas, em um ambiente confortável e seguro.
A reclamação tramitou inicialmente na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) onde o juiz decidiu pela condenação da empresa em indenizar a empregada em R$20 mil, por ter considerado que o e-mail foi extremamente inadequado acarretando afronta à liberdade das empregadas.
O Tribunal Regional da 3ª Região (TRT-MG) reverteu a sentença e julgou improcedente o pedido da empregada por entender que não fora comprovada a proibição de engravidar em virtude do procedimento da empresa.
Em novo recurso, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Relator do processo no TST, Ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a comprovação da existência de um “Programa Gestacional” fora comprovada pela juntada de planilhas que tentavam conciliar as gravidezes das empregadas com a demanda de trabalho.
As planilhas indicavam uma ordem de preferencia para a gravidez. Assim, o Ministro entendeu que todas as empregadas em idade reprodutiva citadas na planilha tiveram sua dignidade e intimidade ofendidas.
Assim, a condenação em indenizar a empregada fora restabelecida e o valor da indenização foi majorado para R$50mil.
Depto. Trabalhista
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