Com a aproximação das festividades de final de ano, muitos trabalhadores têm a oportunidade de voltar ao mercado de trabalho através de um emprego temporário.
Este tipo de contratação é bastante comum nesse período do ano, principalmente no comércio que estende o seu horário de funcionamento e, por consequência, precisa aumentar o quadro de trabalhadores.
A denominação correta do contrato de trabalho temporário é na verdade contrato por prazo determinado e é regido pela Lei nº 9.601/98.
Era objetivo do governo, ao enviar o projeto de lei acima para o Congresso, diminuir o desemprego e legalizar a situação de certos trabalhadores que eram contratados sem carteira assinada.
A contratação por tempo determinado (chamado na prática de trabalho temporário) pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, tanto atividade meio quanto atividade fim podem ser realizadas através da contratação de empregados por prazo determinado.
A contratação pode ser feita tanto no comércio, na indústria, nos bancos e em outros tipos de atividades.
A lei nº 9.601/98 dispõe que a contratação é feita mediante acordo ou convenção coletiva da categoria, ou seja, deve haver expressa previsão nestes documentos que autorize tal modalidade de contratação.
Neste tipo de contrato, o empregado deve ser registrado desde o primeiro dia de trabalho. Na CTPS do empregado deverá ser anotada sua condição de trabalhador temporário nos termos da Lei nº 9.601/98.
O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e depositado no Ministério do Trabalho.
O salário dos empregados contratados sob o regime desta lei deverá ser idêntico ao salário dos demais empregados que exercerem as mesmas funções.
Todavia, o trabalhador contratado por prazo determinado (trabalhador temporário) não faz jus a aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando do término do contrato. Além disso, a alíquota de depósito do FGTS é reduzida para 2%.
As partes farão jus ao aviso prévio caso o contrato contenha cláusula assecuratória de rescisão antecipada por ambos os contratantes. Assim, caso o contrato seja rescindido antes do prazo inicialmente estipulado, a outra parte fará jus ao aviso prévio, calculado de acordo com o tempo restante do contrato.
Os empregados contratados sob o regime da Lei 9601/98 terão garantidas as estabilidades provisórias como a estabilidade provisória da gestante, do dirigente sindical e etc.
A inobservância das regras da lei nº 9.601/98 transforma o trabalho temporário em contrato por prazo indeterminado, fazendo o trabalhador jus a todas as verbas decorrentes da contratação nesses moldes.
O contrato por tempo determinado não pode ser celebrado por mais de 02 anos, podendo ser prorrogado várias vezes desde que o prazo máximo acima seja respeitado.
Não poderá ser celebrado novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado, exceto se decorridos mais de 06 meses da rescisão do contrato anterior, sob pena de consideração do contrato como sendo por prazo indeterminado.
Depto. Trabalhista
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