A menor trabalhava num supermercado como menor aprendiz na função de empacotadora. Em setembro de 2012, passou para a função de pesagem de produtos no setor de hortifrúti, quando já estava grávida.
A menor deu à luz em março de 2013 e foi convocada a devolver o uniforme e formalizar a rescisão do contrato de trabalho durante a licença maternidade.
Inconformada, ajuizou reclamação trabalhista cuja decisão reconheceu seu direito à estabilidade provisória concedida às gestantes.
Todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que negou a estabilidade à menor por entender que o contrato de aprendizagem tem natureza diversa do contrato de trabalho típico.
O processo foi para o Tribunal Superior do Trabalho e a menor seguiu argumentando que fazia jus à estabilidade, ainda que o contrato fosse de aprendizagem, uma vez que bastaria a confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de trabalho para que o direito à estabilidade fosse reconhecido.
O entendimento da Oitava Turma foi no sentido de que o direito à estabilidade é assegurado pela Constituição Federal à empregada gestante e “e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual”.
A Ministra Relatora do recurso, Dora Maria da Costa, reforçou ainda que existe pacificação do entendimento do TST no sentido de que se assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.
O entendimento da ministra foi de que o contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato por prazo determinado, lhe sendo aplicável a estabilidade à gestante.
Assim, a sentença original foi restabelecida e o supermercado condenado a pagar à menor aprendiz, de forma indenizada, os salários e todos os demais direitos aos quais faria jus durante o período de estabilidade.
Depto. Trabalhista
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