Muitos trabalhadores exercem suas atividades com a realização habitual de horas extras e acabam por incorporar os valores recebidos a esse título como base do orçamento familiar.
Assim, trabalhadores que habitualmente recebem horas extras fazem deste valor parte do salário para satisfação de suas necessidades ou desejos de consumo.
Embora isso ocorra e seja até uma prática da maioria dos trabalhadores, algumas empresas interrompem a prestação habitual do serviço extraordinário acarretando uma significativa diminuição do valor recebido por seus empregados.
O Judiciário tem considerado tal interrupção uma afronta ao artigo 468 da CLT que veda alterações unilaterais do contrato de trabalho, sobretudo quando acarretam prejuízo ao trabalhador.
Ademais, a supressão de horas extras prestadas com habitualidade fere o princípio da irredutibilidade salarial consagrado pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
Cumpre ressaltar que não existe obrigatoriedade de as empresas continuarem a permitir indefinidamente o trabalho extraordinário, mas há o dever de indenizar seus empregados caso o trabalho extraordinário habitual seja abruptamente interrompido e lhes cause diminuição de recebimentos.
A Súmula 291 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determina que a supressão, pelo empregador, do serviço prestado em caráter extraordinário por pelo menos 01 ano, confere ao empregado o direito ao recebimento de uma indenização pela diminuição do montante recebido.
A indenização a ser paga pelo empregador ao trabalhador corresponderá ao valor de 01 mês das horas suprimidas total ou parcialmente para cada ano ou fração de ano superior a 06 meses de prestação habitual de serviços em jornada extraordinária.
Para obtenção do valor deverá ser observada a média das horas extras prestadas nos últimos 12 meses anteriores à supressão.
Fonte: TST e TRT 15ª Região.
Depto. Trabalhista
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