Sabemos que é prática de algumas empresas a revista de seus funcionários, assim como, de seus pertences em horários de entrada e saída.
Essa semana tivemos duas decisões interessantes que envolvem a revista e a caracterização de dano moral em decorrência desta prática por empresas. As duas ações envolvem empresas do ramo de supermercados, uma do varejo e uma do atacado.
Em uma das ações o funcionário alegou que era revistado no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas, quatro vez por dia: na entrada, na saída para o almoço, no retorno do almoço e no encerramento da jornada.
Aduziu o reclamante que era tocado em suas partes íntimas por um segurança do supermercado, inclusive na frente de outros empregados e dos clientes.
Na vara de origem (Maceió/AL) a empresa foi condenada a pagar R$500,00 a título de indenização por danos morais ao trabalhador que, inconformado com o baixo valor, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que reformou a decisão e elevou o valor da indenização para R$40.000,00.
Descontente com a reforma, a empresa recorreu ao TST que manteve o valor arbitrado, pois reconheceu o constrangimento em decorrência da revista corporal que invadiu a privacidade do trabalhador.
A segunda decisão foi em uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), também no estado de Alagoas, contra empresa que submete seus funcionários a revistas intimas e de seus pertences.
A investigação da empresa atacadista foi iniciada após o MPT tomar conhecimento da existência de inúmeras ações de trabalhadores questionando a revista praticada pela empresa.
O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) concedeu liminar proibindo a empresa de praticar a revista e impôs multa de R$50.000,00 por dia em que a determinação for descumprida.
Sabemos que o empregador possui o chamado poder diretivo que lhe permite impor algumas regras para seus empregados, dentre as quais inclui-se a revista dos mesmos com o intuito de proteger seu patrimônio.
O TST tem entendido que a revista visual em objetos pessoais dos trabalhadores, desde que realizada de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não caracteriza humilhação ou situação vexatória, tendo em vista que decorre do mencionado poder diretivo e fiscalizador do empregador.
Assim, desde que não haja abuso de direito nas revistas visuais realizadas, a prática é lícita. Não há, nessas hipóteses, que se falar em dano moral.
Todavia, quando a revista é praticada com abuso de direitos, o TST tem entendido pela obrigação das empresas em indenizar moralmente seus funcionários.
A conduta da empresa é considerada ilícita quando a revista inclui toque às partes intimas dos trabalhadores, ou que, de alguma forma, ingresse em sua esfera íntima, por exceder o poder diretivo do empregador, ofendendo dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado.
Fonte: TST
Depto. Trabalhista
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