O Tribunal Superior do Trabalho aprovou cláusula normativa que concede a igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas aos filiados ao Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre (RS).
Assim, os benefícios concedidos a companheiros/as dos funcionários pelas empresas, deverão ser estendidos também àqueles que vivem em união estável homoafetiva.
A decisão foi fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Segundo o Relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, os princípios destacados em sua fundamentação e presentes na Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso I) buscam promover o bem de todos com a extinção do preconceito e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV).
Além disso, o ministro salientou que o STF, em junho de 2011, já reconheceu a proteção jurídica às uniões homoafetivas da mesma forma que a conferida à união estável entre homem e mulher.
Para o ministro relator, a decisão do STF indica que a união, “contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo” deve ser reconhecida como entidade famíliar.
Ademais, existe uma série de decisões judiciais que conferem igualdade de tratamento entre as uniões homoafetivas e heteroafetivas, concedendo a companheiros do mesmo sexo o direito de recebimento de previdência privada complementar, além do direito a herança, pensões e etc.
O ministro destacou também a existência de Instrução Normativa do INSS que assegura a equiparação entre uniões homossexuais e heterossexuais para a concessão de benefícios previdenciários.
A decisão em comento não cria uma regra a ser aplicada a todos os instrumentos de negociação coletiva, mas abre precedentes para julgamento de outros dissídios que possam ser instaurados.
Fonte: TST, Processo: RO-20424-81.2010.5.04.0000
Depto. Trabalhista
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