Neste mês, mais precisamente no dia 30, esgota-se o prazo para que as empresas efetuem o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, por isso, teceremos alguns comentários sobre este instituto.
A denominação correta do instituto é gratificação de Natal. O nome é esse porque empresas tinham por hábito conceder, de forma espontânea, uma gratificação aos seus empregados no final do ano para que os mesmos pudessem fazer as compras de Natal.
Em 1962, o legislador estabeleceu a gratificação por lei, acabando com a espontaneidade da gratificação que passou a ser obrigatória. Portanto, o 13º salário passou a ser devido a todos os empregados.
A gratificação tem natureza salarial e é calculada com base na remuneração, ou seja, compreende o salário mais as gorjetas.
A remuneração usada como referência deve ser a de dezembro do ano correspondente.
O empregado deverá receber 1/12 da gratificação por cada mês de trabalho. Considera-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Se a remuneração do empregado é variável, o 13º salário deverá ser calculado de acordo com as médias dos valores recebidos nos meses trabalhados durante o ano correspondente.
Para os horistas usa-se como referência um salário correspondente a 220 horas e para os mensalistas considera-se a remuneração de 30 dias.
O pagamento do 13º salário deve ser feito em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro (até o dia 30/11) do respectivo ano, que vem a ser um adiantamento e deve corresponder à metade do salário recebido no mês anterior.
Assim, se o pagamento é feito em novembro, deve-se tomar por base o valor do salário de outubro e efetuar o pagamento correspondente à sua metade.
Se o empregado receber remuneração variável ou ainda por peça/tarefa deve-se apurar a média mensal de recebimentos até o mês anterior e toma-la como base.
O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, sendo inclusive possível que a primeira parcela do 13º salário seja paga juntamente com a remuneração das férias.
A segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, abatendo-se o valor pago na primeira parcela, assim como outras deduções como INSS e imposto de renda.
Havendo rescisão sem justa causa, o empregado fará jus ao 13º salário proporcional, sendo-lhe devido o equivalente a 1/12 da gratificação por mês de trabalho.
Se o empregado ficou afastado para prestar o serviço militar obrigatório, não fará jus ao 13º salário relativo ao período de afastamento.
Se o empregado ficou afastado recebendo benefício previdenciário, a empresa deverá pagar o 13º salário relativo ao período trabalhado, mais o referente aos primeiros 15 dias de afastamento. O restante deverá ser pago pela Previdência Social.
Há incidência de FGTS sobre a primeira e a segunda parcela.
O não pagamento do 13º salário nos prazos indicados acima sujeita o empregador ao pagamento de multas.
Depto. Trabalhista
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