Se há um assunto que gera dúvidas, este é herança.
Por esta razão, este foi o tema escolhido para o texto de hoje que, como o próprio nome diz, trará alguns conceitos básicos sobre o assunto.
A primeira coisa a ser esclarecida, por mais redundante que pareça, é que a herança só existe quando ocorre a morte. Disso decorre que ninguém tem herança nenhuma enquanto o proprietário do bem estiver vivo, sobre ele não tendo nenhum direito (exemplo: se o pai de João decide vender todos os seus bens em vida, não sendo interditado, João não pode tentar impedi-lo com a justificativa que aqueles bens lhe serão transmitidos como herança).
Porém, se quando da morte existirem bens, então esta deverá ser dividida.
Quando o tema é herança/inventário, nos referidos a pessoa falecida como de cujus.
Caso o de cujus não tenha deixado um testamento, faz-se o inventário.
Testamento nada mais é do que disposição de última vontade, que pode ser particular ou público, sendo que trataremos disso em uma próxima ocasião.
Vale ressaltar que, mesmo quando a opção seja um testamento, é necessário esclarecer que existem partes indisponíveis da herança, ou seja: ainda que eu queira deixar todos os meus bens para uma instituição de caridade, por exemplo, se tenho filhos, sou obrigada por lei a deixar uma determinada parte dos meus bens a eles.
Esses herdeiros são chamados de necessários e são eles os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc) e o cônjuge (marido/esposa).
Vale ressaltar que desde 1988 não há que se falar em filhos legítimos ou ilegítimos; todos os filhos, mesmo adotados e tidos fora do casamento, por exemplo, tem os mesmos direitos em relação à herança dos pais.
A esses herdeiros cabe sempre metade de toda a herança, sendo esta chamada de legítima.
A outra parte, chamada herança disponível, pode ser testada da maneira que desejamos.
No caso dos companheiros, o site do Senado explica com clareza quais são os direitos sucessórios:
“O companheiro(a) será herdeiro(a) dos bens adquiridos na vigência da união, exceto heranças e doações recebidos pelo falecido, nas condições seguintes:
a) se houver filhos comuns, divide com eles em partes iguais;
b) se existirem apenas filhos do falecido, receberá a metade do que couber a cada um deles;
c) não havendo filhos, terá direito a um terço, ficando o restante para os ascendentes;
d) não havendo descendentes ou ascendentes, terá direito à totalidade da herança.”
Vale esclarecer que o regime de casamento influencia diretamente no que será ou não herdado pelo cônjuge sobrevivente.
Não existindo descendente, ascendente ou cônjuge serão beneficiados com a herança irmãos, sobrinhos, tios e primos, chamados de parentes colaterais.
Embora não tenha a ver diretamente com o tema herança, vale esclarecer que, ainda que casados em regime de separação total de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito ao recebimento de pensão por morte.
Caso não exista ou não se conheça herdeiros de determinada pessoa em até cinco anos de sua morte, a herança é declarada vacante e os bens passarão ao domínio do Município (ou Distrito Federal, se for o caso) ou da União quando situados em território federal.
Caroline da Purificação Ambrosin
Especialista em Direito Previdenciário
ALVES GAYA – Advocacia e Consultoria
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