Truemag

  • Carreirae Trabalho
  • DireitoTrabalhista
  • Sala de ImprensaClipping do Portal
  • Coachinge Desenvolvimento
  • Novidadesdo Emprega
  • Capa
  • Sobre o Portal Emprega
  • Contato

Trabalho temporário

Homem com Notebook no colo

trabalho

Essa época do ano, muitos trabalhadores têm a oportunidade de voltar ao mercado de trabalho através de um emprego temporário.

A denominação correta do contrato de trabalho temporário é na verdade contrato por prazo determinado e é regido pela Lei nº 9.601/98.

Era objetivo do governo, ao enviar o projeto de lei acima para o Congresso, diminuir o desemprego e legalizar a situação de certos trabalhadores que eram contratados sem carteira assinada.

A contratação por tempo determinado (chamado na prática de trabalho temporário) pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, tanto atividade meio quanto atividade fim podem ser realizadas através da contratação de empregados por prazo determinado.

A contratação pode ser feita tanto no comércio, na indústria, nos bancos e etc.

A lei nº 9.601/98 dispõe que a contratação é feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, deve haver expressa previsão no acordo ou convenção coletiva que autorize tal contratação.

Neste tipo de contrato, o empregado deve ser registrado desde o primeiro dia da avença entre as partes. Na CTPS do empregado deverá ser anotada sua condição de trabalhador temporário nos termos da Lei nº 9.601/98.

O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito e depositado no Ministério do Trabalho.

O salário dos empregados contratados sob o regime desta lei deverá ser idêntico ao salário dos demais empregados que exercerem as mesmas funções.

Todavia, o trabalhador contratado por prazo determinado (trabalhador temporário) não faz jus a aviso prévio e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. A alíquota de depósito do FGTS é reduzida para 2%.

As partes farão jus ao aviso prévio caso o contrato contenha cláusula assecuratória de rescisão antecipada por ambos os contratantes.

Os empregados contratados sob o regime da Lei 9601/98 terão garantidas as estabilidades provisórias como a estabilidade provisória da gestante, do dirigente sindical e etc.

A inobservância das regras da lei nº 9.601/98 transforma o trabalho temporário em contrato por prazo indeterminado, fazendo o trabalhador jus a todas as verbas decorrentes da contratação nesses moldes.

O contrato por tempo determinado não pode ser celebrado por mais de 02 anos, podendo ser prorrogado várias vezes desde que o prazo máximo acima seja respeitado.

Não poderá ser celebrado novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado, exceto se decorridos mais de 06 meses da rescisão do contrato anterior, sob pena de consideração do contrato como sendo por prazo indeterminado.

 

Depto. Trabalhista

Barini De Santis Advogados

dez 21, 2013Portal Emprega

Comentários do Facebook

comentários

Mercado de trabalho: Planejamento e TIHábitos angulares – parte I
Talvez você goste também
 
O que você precisa saber sobre inventário
 
Mudança em tempos de crise – Correio Popular 14/06/2015
Portal Emprega
11 years ago Direito217
Compartilhe!
0
GooglePlus
0
Facebook
0
Twitter
0
Linkedin
Veja outros Artigos
500x500
Notícia Já – 31 de Março de 2013
11 years ago
Feira de Emprego oferece 200 vagas para diversas áreas em Campinas, SP
9 years ago
O preço da falta de empatia
9 years ago
Concurso na PMC para Agentes Sociais e intérprete de LIBRAS.
10 years ago
Homem utilizando um tablet
ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA – VERDADE OU MENTIRA?
11 years ago
Comentários
  • PORTAL EMPREGA em Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho
  • amalia chiconi soave em Falta de depósito do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho
Categorias
  • Carreira (145)
  • Charge (7)
  • Coaching (1)
  • Cursos (45)
  • Direito (111)
  • Imprensa (23)
  • Novidades do Emprega (29)
  • Oportunidades (36)
Tags
Campinasoportunidade de estágioprograma de estágioboschEntrevista de EmpregoDicasVagas da SemanaEmpregoEmprego em Campinascarteira de trabalhooportunidadeCorreio Popularportal racracig paulistaAtentoemprego na atentooportunidadesestágiooportunidade em Campinasprogramas de estágio e trainee
Entre em Contato

Email: contato@portalemprega.com.br

INDEXADO POR
JOOBLE
Arquivos
Tags
Campinasoportunidade de estágioprograma de estágioboschEntrevista de EmpregoDicasVagas da SemanaEmpregoEmprego em Campinascarteira de trabalhooportunidadeCorreio Popularportal racracig paulistaAtentoemprego na atentooportunidadesestágiooportunidade em Campinasprogramas de estágio e trainee
2016 © Portal Emprega