Uma lanchonete da rede Bob’s deverá indenizar uma ex empregada, menor de idade, após discussão entre ela e uma gerente de uma unidade.
Conforme relatado pelas partes e pelas testemunhas, a funcionária teria ofendido a gerente na presença de clientes e funcionários quando esta solicitou que a pausa para lanche fosse feita mais tarde.
A gerente então aplicou suspensão de 05 dias para a funcionária e ameaçou rasgar a sua folha ponto. Irritada a funcionária tentou tomar a folha ponto da gerente, tendo inclusive a arranhado. Depois da discussão, a funcionária registrou boletim de ocorrência e não voltou mais ao trabalho.
Um mês depois a funcionária acionou a justiça pleiteando indenização e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em primeira instância, fora reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o dever do Bob’s em indenizar a funcionária em R$ 2.000,00, pois predominou o entendimento de que não importa quem começou a discussão, mas a gerente não poderia ameaçar rasgar a folha ponto da funcionária, devendo zelar pela conservação do bom ambiente de trabalho.
Já em sede de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho, os Desembargadores entenderam que a funcionaria também faltou com respeito à gerente perante terceiros e que a decisão de aplicar a suspensão foi proporcional à falta da empregada que também tentou resgatar a sua folha ponto com agressividade. Os desembargadores entenderam ainda que ficou provada a intenção da funcionária em ser demitida e excluíram da condenação a rescisão indireta, fazendo com que a funcionária perdesse o direito ao recebimento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa do FGTS e guias para recebimento de seguro desemprego. O valor da indenização foi reduzido para R$1.000,00.
A funcionária recorreu ao TST que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, pois entendeu que a referida decisão foi tomada observando-se todos os critérios necessários como culpa da gerente, extensão do dano suportado e a capacidade econômica das partes, restando assim, proporcional e razoável, não cabendo ao órgão rever o valor fixado a título de indenização.
Depto. Trabalhista
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