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As vantagens da prática arbitral para soluções das controvérsias das micro e pequenas empresas

CMAC

 

*Elaine Cristina Vilela Borges 

RESUMO


Diante da dinamicidade do meio empresarial, da facilidade de acesso aos bens de consumo e o surgimento de novos direitos, o Poder Judiciário encontrou-se desaparelhado para atender aos inúmeros processos paralisados em nossos fóruns. A realidade prática demonstra que a administração da justiça pública não possui condições de resolver todas as questões jurídicas empresarias, aliás, reconhecemos que o atual atendimento da justiça pública do Estado não condiz com as exigências decorrentes das transformações da sociedade. Assim, é notória a imprescindibilidade da adoção de métodos alternativos na diluição das controvérsias privadas, principalmente, relacionadas às empresas. O presente artigo, apresenta as vantagens da escolha arbitral para as operações comerciais das micro e pequenas empresas brasileiras, haja vista que, estimula o exercício da revalorização da autonomia da vontade das partes, e, a disponibilidade negociadora nos conflitos inerentes a este meio. 

 

VANTAGENS DA ESCOLHA ARBITRAL


O principal ingrediente dentro do procedimento arbitral é a liberdade que as partes possuem em todos seus desdobramentos, que vai desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do árbitro que decidirá a controvérsia, à escolha das regras do procedimento e o exame da matéria com a possibilidade de utilizar leis alienígenas desde que não sejam contrárias aos bons costumes e à ordem pública, além da equidade, princípios gerais de direito e regras internacionais de comércio.

As características e vantagens principais da arbitragem são intimamente interligadas à outra, trazendo qualidades imensuráveis tais como celeridade, custos minorados, manutenção das relações, confiabilidade, sigilo, especialidade dos árbitros, eficiência, com consequente segurança e certeza de uma solução jurídica justa.

A celeridade é notável no procedimento arbitral, a solução do conflito é resolvida dentro do prazo estipulado pelas partes ou, no máximo, em seis meses. Esta rapidez é necessária na resolução de qualquer conflito, principalmente, nas transações comerciais, pois as empresas preferem as custas deste procedimento que a demora na prestação jurisdicional. Ademais disso, em um mundo globalizado com forte competitividade, “tempo é dinheiro”, ou seja, quanto mais célere for o procedimento, mais garantia de desenvolvimento e segurança a empresa terá.

Outro ponto positivo da arbitragem é o caráter de título executivo judicial da sentença arbitral sem necessidade homologatória do Poder Judiciário, sendo irrecorrível, extinguindo definitivamente aquela demora exacerbada das decisões judiciais. No juízo arbitral a sentença possuirá eficácia, e, portanto, com aptidão para produzir todos os efeitos, não admitindo sua impugnação por meio de recursos. Esta característica corresponde exatamente ao anseio da sociedade moderna, pois está em consonância com a simplificação e economia processual exigível, por excelência, nas relações estabelecidas entre os membros da comunidade.

A sentença arbitral consistirá um título executivo judicial que poderá ser executado pelas vias judiciais, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação. Se o vencido tiver alguma razão para anular essa decisão em caso de descumprimento do contido na lei 9307/96 poderá arguir a nulidade nos próprios embargos do devedor conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 3.o, ou então por meio de ação de nulidade; em qualquer hipótese, trata-se de ação autônoma de impugnação, sem afetar a exeqüibilidade do título.

O sigilo é outra vantagem oferecida pela arbitragem, pois, há situações em que é de interesse das partes que aquele conflito seja mantido entre elas, evitando que seja levado à público submetendo a desvantagens irreparáveis frente à sociedade, complicando ainda mais a continuidade das atividades até então exercidas.

E, por fim, outra vantagem visível é a especialização dos árbitros, favorecendo soluções mais justas e coerentes com o caso concreto, pois, em geral, o árbitro que irá decidir a causa geralmente é um especialista na matéria conflituosa, possuindo maior conhecimento para decidir com segurança e rapidez. 


…………..

Fonte: http://www.mediar-rs.com.br/artigos/mediacao_arbitragem.asp

 

 

 

CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
Fones: (19) 3325 0004/3325 0006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
www.cmacps.com.br

Facebook: https://www.facebook.com/groups/cmac2012/

maio 26, 2014Portal Emprega

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