Institucional ou Administrada – É a arbitragem realizada por uma Instituição Arbitral, (Câmara ou Instituto) constituída juridicamente, a qual segue todos os requisitos de uma empresa qualquer. Poderão ter como sócias, pessoas físicas ou jurídicas, desde que capazes. Cada uma dessas instituições tem seu regulamento, a definição de custas e procedimentos próprios.
Ao escolher uma dessas Instituições, deve-se ter a mesma cautela com a qual se escolhe um prestador de serviços qualquer, como por exemplo: verificar se não há reclamações em órgãos de defesa do consumidor, se está registrada em cartório, consultar o seu CNPJ e verificar se tem alguma ressalva no Judiciário, na prefeitura local ou no Ministério Público do Trabalho e Emprego.
É importante dizer que: são ilegais e devem ser punidas na forma da lei, as instituições que distribuem “carteiras de árbitros”, diplomas e certificados de formação de árbitros ou mesmo prometem serviço ou emprego garantido. Essas organizações privadas administram o procedimento arbitral, procurando facilitá-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pelos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o curso[1].
Não existe nenhum órgão oficial de arbitragem, já que ela é um meio privado de solução de conflitos. Não há órgãos estatais de arbitragem, nem Tribunal de Justiça Arbitral. Existe sim um Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, o CONIMA, mas a adesão a este não é obrigatória e o fato de estar ou não vinculada a este não significa dizer que tal instituição arbitral é ou não ilegal.
- “had oc” ou avulsa – envolve árbitros indicados pelas partes diretamente, sem a intervenção de uma instituição. Neste caso, as partes fixam as regras e a forma pela qual o procedimento arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.
Pode atuar como árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos, com discernimento e que possa exprimir sua vontade) e que tenha confiança das partes envolvidas no conflito. O árbitro não precisa ser advogado, mas é bom que tenha conhecimentos sobre direito, ou esteja assistido por alguém que detenha tal conhecimento, já que envolve o uso de muitos conceitos legais.
Assim como o juiz, o árbitro não pode ser amigo ou parente das partes, nem trabalhar para elas ou ter algum interesse pessoal no julgamento da causa. Segundo a lei, o árbitro deve ser independente e imparcial.
Não há nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a não ser a capacidade civil e a confiança das partes. Além disso, ninguém é arbitro. Qualquer um pode estar árbitro. A diferença entre ser e estar é muito importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente aas pessoa envolvidas no conflito. Por isso, ser árbitro não é uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de solucionar o conflito termina e ele deixa de ser árbitro.[2]
CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
Rua Barbosa da Cunha nº 03 – Jd. Guanabara – Campinas – SP
Fones: (19) 33250004/33250006 – e-mail: cmac.secretaria@cmacps.com.br
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[1] Arbitragem: O que você precisa saber. Cartilha do Ministério da Justiça. 2006. http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D
[2] http://www.conima.org.br/
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