A empresa é o instrumento por meio do qual os sócios titulares de ações/quotas visam a obtenção de lucros na realização de uma determinada atividade econômica promissora e lucrativa, estampada no objeto social.
Por meio do objeto social fornece-se aos interessados a informação precisa e completa acerca da demarcação da atividade societária, relativa ao empreendimento econômico desenvolvido pela empresa, sendo certo que o mesmo deverá ser estritamente observado pelos administradores, para o regular funcionamento da sociedade.
De acordo com Eizirik (2011), o objeto social envolve a finalidade da sociedade, na qual repousa a atividade negocial da empresa, declarando o negócio, gênero de operações ou atividades em função das quais a sociedade foi criada.
Assim, o “objeto social corresponde, concretamente, às atividades realmente desenvolvidas pela companhia com finalidades lucrativas” (EIZIRIK, 2011, p. 32).
Nesse sentido, para se atingir o fim social e manter a perpetuidade da empresa o objeto social deve ser preservado, uma vez que, além de estipular as atividades desenvolvidas pela sociedade, ele limita os poderes outorgados aos administradores.
Conforme ensina Carvalhosa (2001), “a lucratividade é requisito fundamental para a continuidade de existência da companhia”. Assim, a incapacidade para alcançar o fim da sociedade, isto é, a inaptidão para exercer sua atividade empresarial definida no Estatuto ou Contrato Social e, consequentemente, produzir lucros, pode ocasionar a sua dissolução.
Nesse sentido, a utilização da arbitragem como meio alternativo de solução de conflitos atribui aos sócios/acionistas da sociedade ou companhia uma maior segurança, já que poderão ser nomeados árbitros que possuam conhecimento específico e vasta experiência na matéria a ser discutida.
Ainda, a rapidez e eficiência da Arbitragem em relação ao Poder Judiciário são indiscutíveis. Isto porque, os prazos legais que são estabelecidos, tanto para as partes, quanto para os árbitros, devem ser rigorosamente cumpridos.
Ademais, uma demanda judicial relativa a atos societários é capaz de engessar a empresa, que fica à mercê das decisões judiciais, o que pode causar, principalmente, a paralisação das suas atividades até a resolução definitiva da ação.
Deste modo, o objeto social da sociedade pode ser totalmente abalado, o que poderá causar danos irreparáveis à empresa e, ainda, levar à sua dissolução ou até mesmo a sua falência.
Nessa baila, é possível citar dois exemplos de conflitos societários que levariam a uma discussão profunda.
Primeiramente, em uma situação hipotética, considerando uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, cujo objeto social é a implementação de um empreendimento imobiliário (incorporação, construção e alienação das unidades).
Suponha-se que o valor inicialmente investido pelos sócios não foi suficiente para a conclusão das obras e viu-se a necessidade de realizar um aumento de capital social, no qual os sócios deveriam realizar aportes dos valores necessários para finalização da aludida obra, sendo certo que não há disposição expressa no Contrato ou Estatuto Social.
A atual situação impede a realização do objeto social da SPE, uma vez que a implementação do empreendimento imobiliário está condicionada, obviamente, ao término das obras.
Neste caso, a oposição dos sócios em relação à realização dos aportes financeiros para aumento de capital social ou a não integralização do valor no caso da prévia aprovação pelos mesmos da realização do aporte, configuraria um grande impasse para a consecução do objeto da SPE, podendo acarretar uma possível demanda conflituosa para resolver a situação.
A arbitragem, neste caso, seria um instrumento ideal para possibilitar a resolução do conflito, uma vez que poderia estabelecer e/ou obrigar a realização dos aportes pelos sócios ou, ainda, proporcionar um outro caminho mais adequado para solucionar o conflito, como por exemplo a diluição da participação do sócio inadimplente e aquisição das quotas por outro sócio ou terceiro, para que seja possível a realização do objeto social.
Caso houvesse no contrato/estatuto social da sociedade hipoteticamente relatada a previsão da arbitragem como forma de solução de controvérsias dali oriundas, é inquestionável que o árbitro escolhido pelas partes para resolver o conflito seria um profissional competente e com vasta experiência em conflitos societários.
Dessa forma, o impasse seria resolvido com muito mais propriedade e rapidez do que se fosse levado ao Poder Judiciário.
Outro ponto importante que podemos destacar refere-se ao possível falecimento do administrador da Sociedade, uma vez que ao administrador são concedidos os poderes de representação da Sociedade, ficando a seu cargo conduzir os negócios sociais e atingir o seu fim social.
Nesse sentido, o falecimento ou ausência por qualquer outro motivo do administrador, sem que tenha disposição expressa no Contrato ou Estatuto Social sob a sua substituição, são motivos graves e possivelmente causadores da paralisação das atividades sociais.
Os sócios, neste caso, podem não acordar mutuamente acerca da sua substituição ou nomeação de novo administrador, sendo certo que até a resolução dessa questão, o exercício do objeto social poderá ficar prejudicado, uma vez que o responsável pela sua realização estará ausente.
Neste sentido, a paralisação das atividades da empresa em decorrência da ausência do administrador prejudica a consecução do objeto social, o que pode levar desde à dissolução da sociedade até mesmo a sua a falência.
Assim, a arbitragem visa, neste caso, solucionar o impasse da forma mais célere e justa.
Cumpre ressaltar que um dos aspectos que destacam a Lei de Arbitragem é acerca do seu esforço no que tange à obtenção de uma justiça mais eficiente, proporcionando às partes uma solução de controvérsias de forma ágil e eficaz.
Ademais, a arbitragem visa obter um processo menos burocrático, disposto a buscar uma solução rápida e eficaz para as controvérsias advindas de contratos particulares, sem as dificuldades típicas do Poder Judiciário.
Dessa forma, a arbitragem como forma de solução de conflitos é cada vez mais utilizada nos entraves societários, tendo em vista a sua maior agilidade comparada ao Poder Judiciário brasileiro e a sua maior eficácia no que tange à especialidade da matéria societária.
Nesse sentido, é perfeitamente recomendável que haja a previsão em estatuto/contrato social ou, ainda, que os sócios acertem por meio de acordo de quotistas o uso da arbitragem para a solução de conflitos.
Assim, a arbitragem é um instrumento fundamental nas sociedades como um todo, devido a sua finalidade prática, bem como em razão de seu uso estratégico para solução de conflitos dentro das sociedades.
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