O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de um Banco que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, não é necessário o afastamento do empregado pela Previdência Social e o recebimento do auxílio-doença acidentário para que este faça jus ao direito à estabilidade de 12 meses, quando comprovada a doença profissional.
O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) entendeu que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário não há que se falar em estabilidade.
Entretanto, a ministra ressaltou que, embora a Súmula 378 do TST preveja que a garantia ao emprego tenha como requisito a percepção do auxílio-doença acidentário, tal direito também deve ser reconhecido no caso de a doença profissional ser constatada somente após a demissão, desde que tal doença tenha relação de causalidade com as atividades laborais desempenhadas pelo trabalhador.
Neste caso, o trabalhador foi empregado do Banco Bradesco por 25 anos, tendo sido demitido em dezembro de 2010 e entrado em gozo de benefício previdenciário em fevereiro de 2011.
O TRT da 5ª Região, em que pese não ter reconhecido a estabilidade, reconheceu o direito do trabalhador em ser indenizado por danos morais no valor de R$50.000,00 em decorrência da aquisição de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante a vigência do contrato de trabalho.
Para a Ministra Kátia Magalhaes, relatora do processo no TST, a lei (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378 do TST) tem como objetivo a garantia de emprego ao trabalhador acidentado após o término do auxílio-doença acidentário, visando assim, impedir sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período de 12 meses.
Com unanimidade de votos, a Sexta Turma do TST reconheceu o direito do ex-empregado à estabilidade e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de uma indenização em valor equivalente aos salários não recebidos entre a despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses.
Depto. Trabalhista
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