Muito tem se falado na mídia acerca das diferenças de correção do FGTS devido à aplicação da TR (Taxa Referencial).
A TR foi criada em 1991 e tinha como objetivo a desindexação da economia. Foi extinto um conjunto de índices que eram utilizados para correção de contratos, alguns fundos e dívidas com a União.
Com a extinção destes índices, o Banco Central passou a divulgar a TR que tem seu cálculo referenciado em uma série de fatores sobre os quais não cabem maiores delongas neste esclarecimento.
O saldo das contas vinculadas é corrigido, desde 1999, por juros de 3% ao ano mais a TR.
Algumas Centrais Sindicais, após elaborarem diversas análises, entenderam que houve perdas nos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores.
O argumento é de que houve correção errada da TR e as ações pedem o cálculo retroativo da taxa para repor as perdas na correção do FGTS desde 1999 (ano no qual a taxa começou a ser reduzida) até 2012 (quando a taxa chegou a zero, tendo em vista a queda das taxas de juros no mercado financeiro). Além disso, ações pedem para que a correção seja feita utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
As Centrais Sindicais entendem que todos os trabalhadores que tiveram ou têm saldos de FGTS entre 1999 e 2013, aposentados ou não, fazem jus à revisão.
Os valores variam de acordo com cada caso, conforme o período no qual o trabalhador possuiu saldo. Estudos demonstram que apenas nos dois últimos anos, quando a redução da TR teve níveis mais baixos, os trabalhadores teriam perdido cerca de 11% se considerarmos a correção do FGTS comparando-se com a evolução da inflação pelo INPC.
O movimento é recente e a Justiça brasileira ainda não firmou entendimento sobre as reivindicações.
É possível entrar com ações individuais. Portanto, o trabalhador interessado deverá procurar advogado de sua confiança munido de documentos como: RG, comprovante de endereço, PIS/PASEP, cópia da CTPS, extrato do FGTS (fornecido pela Caixa Econômica Federal) e carta de concessão de benefício (caso seja aposentado).
Em relação ao saque, tudo dependerá do sentido das decisões judiciais. Considerando que o saque do FGTS tem regras próprias, a tendência é que só possam sacar o saldo aqueles trabalhadores que já adquiriram tal direito como os aposentados e os demitidos sem justa causa. Para os demais trabalhadores, uma vitória judicial refletirá em aumento do saldo de sua conta vinculada.
Depto. Trabalhista
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