Recentemente tratamos sobre o adicional de periculosidade em um de nossos posts.
Relatamos que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que desenvolve suas atividades com exposição permanente com elementos explosivos e inflamáveis ou substâncias radioativas, ou radiação ionizante, que o contato deve ser diário e que faz jus ao seu recebimento aquele que se sujeita ao risco de forma contínua ou intermitente.
Essa semana tivemos uma decisão no sentido de serem inválidas clausulas de acordo coletivo que autorizem o pagamento do referido adicional de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.
Ao propor reclamação trabalhista, um trabalhador requereu pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido enquanto trabalhava para as reclamadas.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido do reclamante e as reclamadas recorreram alegando que o trabalhador não exercia atividades perigosas.
Todavia, o relator discordou da tese apresentada pelas reclamadas, pois o reclamante juntou holerites que comprovam que ele recebeu o adicional durante todo o vínculo empregatício, ainda que em percentual inferior ao legalmente estabelecido.
Entendeu o relator que mesmo não sendo provada a exposição do trabalhador ao risco durante todo o trabalho, ele faz jus ao recebimento do adicional de forma integral. Isso porque o tempo reduzido de exposição ao risco não gera efetiva redução da possibilidade de ocorrer um acidente.
Por esses motivos, o relator considerou inválidas cláusulas de acordos ou convenções coletivas que autorizem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de sujeição do empregado ao risco.
Assim, o julgamento do recurso interposto pelas reclamadas foi julgado improcedente e as mesmas condenadas ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e seus reflexos.
Depto. Trabalhista
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