Em decisão havida nesta semana, o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região condenou uma empresa do ramo de logística a indenizar um motorista que alegava trabalhar em excesso.
O reclamante, que trabalhou por 06 anos na reclamada, alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho, sendo que chegou a trabalhar por uma semana das 5h às 23h e na semana seguinte das 17h às 11h. Ele exercia a função de motorista carreteiro e seu salário era de R$1.262,21.
Sua reclamação não foi acolhida pelo juiz de primeiro grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal.
Os Desembargadores entenderam que a redução da jornada de trabalho (44 horas semanais) foi uma conquista dos trabalhadores alcançada com muita luta dos operários nos séculos XVIII e XIV e teve como principal objetivo assegurar a saúde dos trabalhadores.
Entenderam também os Desembargadores que o homem deve trabalhar para viver e não o contrário, complementando que se o trabalho dignifica o homem, também é certo que a jornada excessiva fere a dignidade humana, além de sujeitar os trabalhadores a maior incidência de acidentes de trabalho, ainda mais se considerarmos que o reclamante exercia a função de motorista.
O entendimento dos julgadores foi no sentido de que a sujeição à jornada de trabalho excessiva não gera mero dissabor, aborrecimento, desconforto ou mágoa, mas fere a dignidade humana e que a jornada realizada pelo motorista leva a um sofrimento íntimo na medida em que o mesmo se vê transformado em um objeto, impossibilitado do convívio familiar e social, se tornando um escravo moderno.
Por tudo isso, a decisão do Tribunal foi pela reforma da sentença e condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador no importe de R$ 50.000,00.
Depto. Trabalhista
Comentários