Na reclamação, o trabalhador afirmou que era promotor de vendas e que no final do expediente retornava à empresa para entregar novos pedidos, confirmar o que já fora e o que ainda seria entregue, bem como fazer o “acerto de contas” entregando dinheiro e cheques recebidos dos clientes. Os valores eram de cerca de R$ 15 mil.
As alegações do trabalhador foram confirmadas por depoimentos testemunhais.
O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias, sendo que o TRT 9ª Região entendeu que o empregado de fato transportava valores, mas que a empresa poderia solicitar isso ao mesmo.
Inconformado o trabalhador recorreu ao TST que reformou a decisão.
A Terceira Turma do TST entendeu que empregado que transporta valores sem previsão contratual e sem a segurança adequada deve receber indenização por dano moral.
O TST determinou que a empresa pague ao trabalhador a importância de R$5 mil a título de indenização por danos morais.
O Ministro Relator do processo afirmou que o entendimento do TST é no sentido de que o empregado que tem sua função desviada e transporta valores está exposto a riscos, pois não é contratado e nem treinado para tanto, ressaltando também que, em que pese os valores transportados não serem altos e não ter acontecido nenhum assalto, certo é que “a tensão pelo risco é permanente”, o que gera o dever da empresa em indeniza-lo.
Depto. Trabalhista
Comentários