Em outro post tratamos da estabilidade provisória garantida ao empregado que sofre acidente de trabalho.
Naquele post, indicamos que a estabilidade veda a dispensa imotivada do empregado acidentado. É o direito de o trabalhador permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, pelo prazo de 12 meses após retorno do afastamento pelo INSS.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conferiu a referida estabilidade a uma empregada contratada por prazo determinado.
A empregada foi contratada para o cultivo de maçãs em outubro de 2009, sendo que em Dezembro daquele ano torceu o tornozelo ao pisar num buraco que havia no pomar.
Em decorrência do acidente, a empresa emitiu a CAT e encaminhou a empregada para afastamento pelo INSS, esta ficou afastada por cerca de 04 meses e recebeu auxílio doença comum.
Ocorre que a empregada, analfabeta, não se deu conta de que estava recebendo o auxílio doença comum ao invés do acidentário e quando retornou ao trabalho foi dispensa sem justa causa.
Assim, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
Os pedidos foram negados em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal Regional sob o argumento de que a estabilidade seria incompatível com o contrato por prazo determinado.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST que reformou as decisões anteriores.
A Quarta Turma do TST entendeu que os trabalhadores contratados por prazo determinado também são protegidos pela garantia de emprego em decorrência do acidente de trabalho.
Assim, a Turma reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária e condenou a empresa ao pagamento dos salários devidos à empregada desde a sua demissão até o prazo final da estabilidade (12 meses).
A Turma condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais relativos ao período de estabilidade como indenização substitutiva e não à reintegração posto que o período da estabilidade já havia transcorrido.
Depto. Trabalhista
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