Percebo que ainda nos dias de hoje grande parte de nossa população não conhece a Arbitragem. Não trato aqui da Arbitragem dos campos e quadras esportivas, mas sim da Lei 9.307/96.
Já em 1831, no Brasil, havia a previsão infraconstitucional do uso da Arbitragem, para os casos de locação de serviços, em caráter impositivo e obrigatório. Essa previsão foi regulamentada em 1850 pelo Código Comercial, a princípio para solucionar dissídios entre comerciantes.
A Constituição Brasileira de 1924, em seu artigo 160, estabelecia que as partes poderiam nomear juízes-árbitros para solucionar litígios civis e suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes, no particular, assim, convencionassem.
Em 1934, a Constituição voltou a falar em Arbitragem deixando a cargo da União a competência para legislar a respeito.
Inaugurando a Carta Magna, seu preâmbulo institui como um de nossos fundamentos a solução pacífica de controvérsias, bem como no art. 4º, VII e no art.114, §§ 1º e 2º o qual prevê a Instituto da Arbitragem nas controvérsias trabalhistas.
Porém, mesmo após anos de previsibilidade a regulamentação derradeira em nosso país se deu em 1996, com a promulgação da Lei 9.307, a qual regulou os procedimentos, prazos e validade da Arbitragem.
A época, no mundo, a Arbitragem não só já era regulada como também disseminada em países como a Itália/93, França/Código de Napoleão, Bélgica/72, em Portugal, na Argentina, Grã-Bretanha, China, no Japão, na Alemanha, Espanha, nos Estados Unidos da América etc. Alguns com mais, outros com menos liberdades, mas de fato a Arbitragem está disseminada pelo mundo.
Na verdade, a arbitragem, como método para a solução de certos litígios, advém já de muito tempo. Há registros com mais de 3.000 a.C., sendo este, um dos institutos mais antigos. Os babilônicos resolviam seus conflitos de forma amigável pela via da arbitragem pública, enquanto os hebreus tentavam solucionar os problemas com a formação de um tribunal de arbitragem suas contendas de direito privado.[i]
Na sociedade feudal, a arbitragem e a mediação encontraram ambiente propício, tanto nas relações internas, quanto nas externas. Neste período a Igreja Católica, teve papel importante, solucionando pacificamente litígios entre fronteiras.[ii] O Papa era o árbitro supremo e os Bispos eram os árbitros investidos de poderes. Era possível, nesta época aplicar a excomunhão e o interdito, no compromisso arbitral.
Platão – 428-7 a.C. a 348-7 a.C.- disse: “Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo”.
Então chegamos ao ponto. Se a arbitragem é um instituto tão antigo por que ainda nos dias de hoje há pessoas que não sabem a seu respeito, ou quando sabem, não querem experimentar os benefícios da Lei Arbitral? Penso que isso talvez esse fato se deva a um dos principais princípios da Arbitragem: O sigilo.
Nos processos do Judiciário, com raras exceções, os nomes das partes, seus endereços, documentos e até suas contas bancárias, podem ser conhecidas por qualquer pessoa. As decisões proferidas em sentenças e acórdãos são publicadas em diários oficiais, os quais podem ser facilmente consultados. Já nos procedimentos Arbitrais o sigilo deverá ser mantido em qualquer das fases do procedimento.
Os assuntos discutidos pelas partes só poderão ser divulgados se assim elas tiverem combinado. O árbitro e as Instituições Arbitrais não tem esta autorização.
Talvez seja este o motivo: quem usa não conta. Será esse o segredo?
Geralda Beatriz Dorigatti Borges
Coordenadora Jurídica
CMAC – Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas
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